2026-09-16 · TJSP
Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Nº 4001967-03.2026.8.26.0260/SP EXEQUENTE: LUIZA CHRISTINA GUINE SPIROPULOS ADVOGADO(A): IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Intime-se a autora para efetuar o recolhimento da taxa judiciária e da guia de diliência do oficial de justiça junto ao sistema eproc, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalte-se que, após o pagamento, o sistema identificará automaticamente o recolhimento tão logo ocorra a compensação bancária. Em seguida, os autos serão encaminhados à conclusão ou ao cartório para cumprimento, dispensando-se a juntada de petição para comprovação do recolhimento. 2. Após o recolhimento das custas iniciais, cite-se a parte executada e demais ocupantes do imóvel, por mandado, a desocupar o imóvel voluntariamente, nos termos da sentença parcial arbitral, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o § 1º, b), do art. 63 da Lei nº 8.245/91 e art. 536 do Código de Processo Civil, sob pena de despejo forçado. Desde logo fica a parte advertida que, do término do prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação, iniciar-se-á novo prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, consoante art. 536, §4º, c/c art. 525 do Código de Processo Civil. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: “Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”. Na hipótese de o imóvel estar com indícios de abandono, fica deferida desde já a constatação e imissão na posse, e a remoção de eventuais bens móveis abandonados no local pelo(s) locatário(s), por meio de depositário (com os meios a serem fornecidos pela parte exequente). Defiro, ainda, o acompanhamento da diligência, devendo para tanto, partes e advogados, entrarem em contato prévio com o Oficial de Justiça designado para o ato. Outrossim, servirá a presente decisão como mandado de despejo (observado o decurso do prazo consignado no primeiro parágrafo). Caso necessário, fica deferido, desde logo, autorização para arrombamento e o uso de força policial, prestando-se a presente como Ofício ao Batalhão da Polícia Militar. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Int. e Dil.