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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4001966-03.2025.8.26.0438/SP APELANTE: MARISA PEDRO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) Magistrado: ANTONIO LUIZ TAVARES DE ALMEIDA Gab. 03 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Não há o que se reconsiderar (evento 13). Narra a causa de pedir: “A parte autora é titular do benefício previdenciário nº 185.749.713-6, e celebrou com o requerido o contrato nº 7649641813, acreditando tratar-se de empréstimos consignados, com parcelas dentro da margem de 30% prevista na Lei nº 10.820/03 ... Ocorre que, após a celebração do contrato, a parte autora passou a receber faturas de cartão de crédito em sua residência, momento em que constatou não se tratar de empréstimo consignado, mas sim de cartão de crédito consignado de benefício (“empréstimo RCC”), que vem gerando descontos mensais de 5% sobre seu benefício. Tal modalidade, assim como o RMC, impõe mecanismo de endividamento contínuo, pois, acreditando contratar empréstimo consignado, o consumidor é induzido a aderir a crédito mais oneroso, cujos descontos mínimos jamais quitam a dívida. A diferença entre RMC e RCC consiste basicamente em: (i) o RCC é restrito a aposentados, pensionistas do INSS e beneficiários do BPC/LOAS; e (ii) acresce incentivos como seguros, que apenas ampliam o lucro das instituições financeiras. O cartão RCC somente é válido quando observadas as regras legais. Caso emitido sem informações claras sobre sua natureza e consequências, gera prejuízos que devem ser apreciados pelo Judiciário. Nas operações com reserva de margem consignável, os descontos limitam-se ao valor mínimo da fatura, incidindo encargos rotativos superiores aos do empréstimo consignado tradicional. Assim, não desejando manter o cartão consignado, a parte autora requer seu imediato cancelamento” (evento 1, do original). A demanda se enquadra na hipótese afetada pelo Tema 1.414. Aguarde-se o julgamento final. Por sua vez, eventual alegação de advocacia predatória poderá ser submetida diretamente à OAB ou ao NUMOPED pelos meios próprios para as providências necessárias (evento 16). Int.
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