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Processo 4001964-59.2026.8.26.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4001964-59.2026.8.26.0127/SP Assunto: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) AUTOR: CELCINA MARIA DE JESUS ALVES CAMPOS ADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO (OAB SP352388) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB SP313191) ATO ORDINATÓRIO Ciência ao patrono acerca de sua habilitação nos autos. Local: Carapicuíba

2026-08-24 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4001964-59.2026.8.26.0127/SPAUTOR: CELCINA MARIA DE JESUS ALVES CAMPOS ADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO (OAB SP352388) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB SP313191) SENTENÇA Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO a tutela provisória de urgência concedida em sede recursal (Evento 24, DESPADEC1), determinando em definitivo a cessação e abstenção de quaisquer descontos, cobranças ou inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes no que tange ao contrato de empréstimo nº 000808593720 e às operações de Pix parcelado em cartão consignado vinculadas à data de 09/01/2025; b) DECLARAR a inexistência e a nulidade do contrato de empréstimo nº 000808593720 e das operações de Pix parcelado em cartão consignado celebradas em 09/01/2025, bem como a inexigibilidade de todos os débitos e encargos financeiros deles derivados; c) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e de sua conta corrente em razão dos contratos declarados nulos, compensando-se os valores já restituídos (R$ 218,00) e o valor líquido originalmente creditado (R$ 711,10), se comprovado a utilização em benefício da autora. O montante apurado será corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data de cada desconto indevido (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic decotada a variação do IPCA, conforme regulamentação do Banco Central) incidentes desde a data de cada desconto indevido (evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil); d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora legais com base no artigo 406 do Código Civil (taxa Selic decotada a variação do IPCA) a contar da data do evento danoso (09/01/2025), a teor da Súmula nº 54 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Finalmente, com o intuito de evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se.

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