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4001964-37.2026.8.26.0587

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Sebastião · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001964-37.2026.8.26.0587/SPEXEQUENTE: FELIPE GUIMARAES SILVA ADVOGADO(A): ELIZABETE JACQUELINE TEDESCO (OAB SP281721) EXECUTADO: CLARO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer como condicionante para imposição de astreintes não mais prospera em face do advento da Lei n° 11232/05. Sobre o tema: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1441939 RJ 2014/0059703-0 (STJ) Data de publicação: 19/05/2014 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . FORNECIMENTO DE ÁGUA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não há falar em violação ao art. 535 , II , do CPC , quando todas as questões necessárias ao desate da lide são analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232 /2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes. 3. Analisar se houve o efetivo cumprimento da obrigação pela concessionária, importa revolver o suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não há como conhecer da tese de violação do art. 461 , § 6º , do CPC por não ter sido debatida pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide, o disposto na Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento. 5. Agravo regimental não provido As astreintes foram fixadas na sentença de onde deveria ter o impugnante tê-las impugnado na fase recursal, sendo-lhe defeso perseguir a reapreciação da matéria, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ademais, irrazoável e desproporcional é a conduta da impugnante, que fez tabula rasa das determinações judiciais e deve, portanto, arcar com o respectivo ônus. Tivesse a impugnante cumprindo com sua obrigação de atender às determinações judiciais, não arcaria com o pagamento do montante apontado na presente execução. Sobre o tema: ?(...) Incabível a limitação do valor devido a título de multa diária, arbitrada em quantia suficiente e compatível com a prestação, como exige o art. 461, § 4o, do CPC, ao valor da dívida discutida - Limitação não encontra amparo em previsão legal e privilegia o descaso com ordem judicial, e na atual situação processual, concessão da antecipação de tutela, fazer essa restrição implicaria em anular o caráter coativo da astreinte, não porque a multa diária foi arbitrada em montante excessivo, sim porque o valor da dívida discutida Juízo tem valor insignificante para réu, embora superior à remuneração mensal do autor - Multa diária fixada é suficiente e compatível com a obrigação, como exige o art. 461, § 4o, do CPC - Manutenção da multa diária no valor de R$150,00 - Recurso desprovido? (TJSP; Ag. de Instrumento n. 0029942-34.2010.8.26.0000; Des. Relator Rebello Pinho; 20ª Câmara de Direito Privado; J. em 10/05/2010). E, como já apontado, se a multa chegou ao valor que, em tese, chegou, isto se deve pela incúria da impugnante. O valor relativo à reativação deve ser incluído nos cálculos, pois a reativação se deu por determinação judicial. O afastamento da multa processual de 10% é de rigor, pois que não até o momento não havia liquidez do valor perseguido. Traçados estes parâmetros, proceda à zelosa Serventia aos cálculos do quanto devido, observado o quanto acima decidido. Cumprido com o determinado, ciência às partes pelo prazo de 5 dias e tornem, após, os autos conclusos.

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