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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001962-71.2025.8.26.0597/SPAUTOR: MARILDA APARECIDA COSTA ADVOGADO(A): JORGE HAROLDO DAHER (OAB SP299654) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que a própria regularidade da representação processual e a efetiva ciência da demanda pela pessoa indicada no polo ativo não puderam ser confirmadas, circunstância incompatível com a imposição de ônus sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, sirva a presente sentença como ofício à Ordem dos Advogados do Brasil ? Seção de São Paulo e ao NUMOPEDE ? Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas, para ciência e apuração de eventual prática de litigância predatória, incumbindo à serventia encaminhar cópia desta decisão, da certidão do Oficial de Justiça e das principais peças processuais aos endereços eletrônicos etica.atendimento@oabsp.org.br e numopede@tjsp.jus.br, acompanhadas da respectiva senha de acesso aos autos. Por fim, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Interposta apelação, a serventia deverá intimar a parte apelada para apresentação de contrarrazões. Havendo recurso adesivo, deverá ser igualmente oportunizada à parte contrária a apresentação de contrarrazões ao referido recurso, independentemente de conclusão. Decorridos os prazos legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação dos recursos interpostos. Publique-se. Intimem-se.
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