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4001961-71.2025.8.26.0408

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001961-71.2025.8.26.0408/SP AUTOR: ANTONIO GOMES DE MORAIS ADVOGADO(A): MARCELO DONÁ MAGRINELLI (OAB SP309488) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Inviável tentativa de conciliação nesta etapa, passo a proferir decisão de saneamento, com fundamento no art. 357 do CPC vigente. 2- As partes não apresentaram pedido de homologação de delimitação de questões (art. 357, §2º, CPC). Não sendo complexa a causa em apreço, torna-se desnecessária designação de audiência prevista no art. 357, §3º, do CPC. 3- Enfrento as questões preliminares ao mérito. 3.1 Da impugnação à gratuidade da justiça O réu Banco C6 Consignado S.A. impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor (Evento 24, PET1, fls. 6/7). Rejeito a impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida. A gratuidade foi deferida com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos acostados aos autos, notadamente o comprovante de rendimentos previdenciários no importe de um salário mínimo (Evento 1, CCON6 e EXTR7), e extratos bancários e relatório do Registrato (Evento 9). Por outro lado, a impugnação ofertada não apresenta nenhum fato novo capaz de ensejar a mudança no posicionamento deste Juízo, limitando-se a impugnar genericamente a concessão de tal benesse. Houvesse o impugnante apresentado elementos, ainda que indiciários, da capacidade econômica da parte autora, o pleito mereceria análise e, fosse o caso, reparo. A jurisprudência não destoa, confira: "Impugnação à Justiça Gratuita – Capacidade financeira do impugnado não demonstrada – Ônus que incumbia ao impugnante – Benefício mantido – Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível nº 0033037-17.2015.8.26.0576; Relator Souza Lopes; 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/03/2017). 3.2 Da impugnação ao valor da causa O corréu Banco C6 Consignado S.A. impugnou o valor da causa (evento 24, PET1, fls. 7/8), sustentando que este deveria limitar-se ao valor da contratação (R$ 3.008,15). Rejeito a impugnação ao valor da causa. Nos termos do artigo 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil, quando houver cumulação de pedidos, a quantia atribuída à causa deve corresponder à soma de todos eles, abrangendo a repetição de indébito pretendida e a indenização por danos morais pleiteada, refletindo o proveito econômico almejado pelo autor na petição inicial. 3.3 Da ausência de interesse de agir – ausência de pretensão resistida e prévio requerimento administrativo Os réus suscitaram a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial ou requerimento administrativo prévio (evento 23, PET1, fls. 3/4; evento 24, PET1, fls. 8/9). O acesso à atividade jurisdicional não está submetido ao exaurimento da via administrativa. A parte não precisa comprovar prévio requerimento administrativo para preencher as condições da ação. O "interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar." (in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor; 2002, 6ª ed., São Paulo, RT, p. 256, nota 6 ao art. 3º). Aliás, a existência de lide (pretensão resistida) está cabalmente demonstrada pelo teor das contestações apresentadas pelos requeridos, em que defendem a legitimidade da contratação. Logo, rejeito a preliminar. 3.4 Da inépcia da petição inicial O réu Banco Santander (Brasil) S.A. arguiu a inépcia da petição inicial por falta de documento com demonstração mínima dos fatos (evento 23, PET1, fl. 4). A petição inicial não é inepta, porque ausentes os requisitos indicados no parágrafo primeiro do artigo 330 do Código de Processo Civil. A inicial possui clara descrição da causa de pedir e dos pedidos, além de vir acompanhada dos extratos do benefício previdenciário que comprovam a ocorrência dos descontos, o que, aliás, possibilitou aos réus o pleno exercício da ampla defesa. O réu confunde documento essencial à propositura da ação com documento que prove cabalmente o direito reclamado. Portanto, fica rejeitada a preliminar. 3.5 Da alegação de decadência O réu Banco Santander (Brasil) S.A. sustentou a ocorrência de decadência com base no artigo 26, inciso II, do CDC (evento 23, PET1, fl. 4). Rejeito a alegação de decadência. A hipótese dos autos não versa sobre vício aparente de produto ou serviço durável (art. 26 do CDC), mas sim sobre pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e reparação civil decorrente de suposto fato do serviço/fraude bancária, cujo prazo prescricional aplicável é o quinquenal do artigo 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto efetuado. Nesse sentido, o entendimento E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO DEMONSTRADA. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE DISPONIBILIZADOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual c.c. repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por Adriana Regis da Silva contra Banco BMG S.A., sob a alegação de que não contratou empréstimo consignado, mas sofreu descontos indevidos em seu benefício. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR Prejudiciais de mérito. Prescrição. Inocorrência. Descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário em margem consignável. Incidência do art. 27 do CDC. Prazo quinquenal. Termo inicial. Data do último desconto no benefício previdenciário da parte apelante. Precedentes do STJ e desta C. Câmara. O prazo prescricional para a pretensão de anulação de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e reparação de danos, nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, é de cinco anos, com termo inicial na data do último desconto, conforme a jurisprudência do STJ. No caso, o contrato impugnado permanece ativo, não tendo ocorrido sequer o início do prazo prescricional. Decadência. Inocorrência Ação declaratória de nulidade de contrato bancário. Inocorrência. Contrato de trato sucessivo, com descontos mensais de valores no benefício previdenciário da autora. Inaplicabilidade do art. 178 do CC. (...) Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para ação anulatória de empréstimo consignado não contratado, com repetição de indébito e indenização por danos morais, é de cinco anos, contado do último desconto indevido. 2. Em contratos bancários de trato sucessivo, o prazo decadencial inicia-se apenas com o vencimento da última parcela. (...)" (TJSP; Apelação Cível 1000937-65.2024.8.26.0094; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025 - destacado). 4- Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro saneado o feito. 5- Passo a organizar o processo, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Na petição inicial (Evento 1, INIC1, fls. 1/13), o autor afirma ser titular do benefício de pensão por morte nº 179.186.893-0 junto ao INSS e que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos decorrentes do contrato nº 90128213340, no valor mensal de R$ 66,44, que jamais celebrou ou autorizou. Afirma que tais descontos foram operacionalizados pelo Banco C6 Consignado S.A. e pelo Banco Santander (Brasil) S.A., totalizando até a propositura a quantia de R$ 1.793,88. Pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro das quantias descontadas (R$ 3.587,76) e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. O réu Banco Santander (Brasil) S.A. ofertou contestação (Evento 23, PET1, fls. 1/14), aduzindo que o contrato decorre de aquisição de carteira/cessão de crédito e que a Cédula de Crédito Bancário nº 90128213340 foi formalizada em 21/09/2023 por meio digital com biometria facial e geolocalização. Sustentou que houve a regular liberação do valor financiado/troco de R$ 686,30 em conta corrente vinculada ao autor, vedando-se o enriquecimento sem causa. Impugnou os pedidos de repetição em dobro e de danos morais. O corréu Banco C6 Consignado S.A. contestou (Evento 24, PET1, fls. 1/28), alegando a regularidade da contratação da CCB nº 90128213340, emitida em 21/09/2023, que representou renegociação/refinanciamento dos contratos originários nº 010013731844 e nº 010015336498 (no valor de R$ 2.300,14), com liberação de troco de R$ 686,30 via TED para conta de titularidade do autor (Banco 237, ag. 0044, c/c 1001644-4). Sustentou a validade da assinatura eletrônica avançada com biometria facial e prova de vida, a ausência de vício de consentimento, a demora no ajuizamento da ação (supressio), a ausência de má-fé e a inexistência de danos morais e materiais, pugnando subsidiariamente pela compensação dos valores liberados. Houve réplica da parte autora (Evento 31, RÉPLICA1, fls. 1/10), na qual impugnou expressamente a autenticidade dos documentos juntados pelos réus, sustentando que se tratam de telas unilaterais, que o laudo de formalização digital apresenta coordenadas geográficas correspondentes a uma farmácia, que não foram acostados os contratos originários objeto de suposto refinanciamento, postulando a inversão do ônus da prova e a realização de perícia digital/eletrônica. O Banco Santander (Brasil) S.A. manifestou-se em termos gerais reafirmando a validade dos contratos digitais (evento 32, PET1, fls. 1/2). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 35), o réu Banco Santander (Brasil) S.A. informou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 41, fl. 1). O autor reiterou a impugnação da autenticidade da contratação com base no artigo 429, II, do CPC e no Tema 1061 do STJ, requerendo a perícia digital/eletrônica (evento 42, fls. 1/2). O réu Banco C6 Consignado S.A. requereu o depoimento pessoal do autor, prova documental suplementar e expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentação de extratos da conta bancária (Evento 43, fls. 1/12). Cinge-se a controvérsia acerca: a) A efetiva manifestação de vontade e contratação do empréstimo consignado pelo autor representado na CCB nº 90128213340; b) A regularidade, segurança e autenticidade do procedimento digital de captura biométrica e formalização eletrônica utilizado; c) A efetiva disponibilização e proveito econômico do valor de R$ 686,30 creditado na conta do autor. 6- Passo a apreciar os requerimentos de prova e a definir a distribuição do ônus probatório. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). No tocante à regularidade do negócio jurídico, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da contratação eletrônica apresentada pelos réus. Dispõe o CPC: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando (...): II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." A jurisprudência não confere outra interpretação ao dispositivo legal. Confira: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDÊNCIA PRIVADA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Arguição de falsidade da assinatura deduzida em réplica, com pedido de perícia grafotécnica – Impugnada a autenticidade da assinatura, incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento que, no caso, foi trasladado pela agravada em contestação ofertada – Aplicação do art. 429, II, do CPC – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2055051-98.2019.8.26. 0000; Relator Luis Fernando Nishi; 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/06/2019) A prova pertinente para esclarecer a validade das assinaturas eletrônicas e da biometria facial é a perícia de informática/digital. O ônus de custear a perícia recai sobre as instituições financeiras requeridas que apresentaram e produziram o documento eletrônico. Neste sentido: "Ação de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação por danos morais – Autora que requereu a produção de prova pericial grafotécnica sob alegação de falsidade na assinatura dos contratos apresentados pelo banco réu – Decisão que determinou ao requerido o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais produção da prova – Insurgência – Descabimento - Hipótese em que, em se tratando de questionamento da autenticidade, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento – Inteligência do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil – Decisão mantida – Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2224687-28.2020.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020). Nesta ordem, concedo aos réus o prazo de 10 (dez) dias para manifestarem o interesse na realização da prova pericial. Defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. (agência 0044), para que apresente extrato da conta corrente nº 1001644-4 referente ao período de setembro e outubro de 2023, a fim de averiguar a efetiva disponibilização e movimentação do montante creditado via TED. Por fim, a pertinência do depoimento pessoal do autor será reavaliada oportunamente, após a vinda da resposta do ofício e a definição da prova pericial técnica. Intime-se.

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