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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Judiciais da Comarca de Boituva · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001960-60.2026.8.26.0082/SP AUTOR: ADRIANA DO CARMO ADVOGADO(A): FLAVIA RODRIGUES DOS SANTOS LIRA (OAB SP413745) RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO DR DO DENTE BOITUVA LTDA ADVOGADO(A): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB BA028087) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Adriana do Carmo em face de Centro Odontológico Dr. do Dente Boituva Ltda. Verifica-se que a parte autora alega falha na prestação do serviço odontológico contratado para a confecção de uma prótese, sustentando que a peça não foi adaptada adequadamente à sua boca, o que lhe causou dores persistentes, impossibilidade de alimentação adequada e abalo estético (evento 1). A parte ré, por sua vez, ofereceu contestação refutando a tese autoral sob o argumento de que a paciente optou pelo tratamento questionado, participou ativamente das provas clínicas, aprovou o aspecto visual da peça e assinou termo de recebimento (evento 16). Afirma ainda que os desconfortos são inerentes à fase natural de adaptação e que a paciente abandonou o tratamento de forma unilateral, não havendo falha técnica ou dano a ser indenizado. Sobreveio réplica (evento 21). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou expressamente pela produção de prova pericial odontológica (evento 21), ao passo que a requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide (evento 27). É o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Fixam-se como pontos controvertidos da lide: a regularidade técnica e a adequação funcional da prótese dentária confeccionada pela parte ré; a ocorrência de falha na prestação dos serviços odontológicos; o abandono do tratamento e a eventual culpa exclusiva da consumidora; e a existência e extensão dos propalados danos. A relação jurídica material estabelecida entre as partes é de consumo, e, portanto, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se amolda ao conceito de consumidora, por ser destinatária final dos serviços oferecidos, nos termos do artigo 2º do referido diploma. A parte ré, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora, pois se organiza para a prestação de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração, conforme o artigo 3º da mesma lei. De se ponderar que a inversão do ônus probatório, instituída pelo artigo 6º, do CDC, não é de aplicação indiscriminada a todo e qualquer litígio de consumo, devendo atender aos requisitos legais, quais sejam: hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das suas alegações. No presente caso, pode-se dizer que a verossimilhança das alegações da parte autora está presente e sua hipossuficiência técnica em relação à parte requerida é evidente, sendo esta empresa especializada e atuante na área odontológica, sendo certo que o alcance das provas em relação aos fatos ora em debate lhe são manifestamente mais fáceis Assim sendo, defere-se a inversão do ônus probatório. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente da inversão do ônus probatório ora determinada, manifeste-se expressamente acerca do interesse na produção de provas. Intimem-se.
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