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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itapevi · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001959-27.2025.8.26.0271/SPAUTOR: ELIANA DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROBERTA URSOLI FERREIRA (OAB SP365122) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) SENTENÇA Ante o exposto, indefiro a inicial, por inépcia, com fundamento no art. 330, § 2º, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, assim julgando-se extinto o feito sem resolução do mérito. A parte autora responderá pelas custas e despesas processuais, bem assim honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrados nos moldes do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade processual. Intimem-se.
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