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TJSP · Gab. 02 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4001958-79.2025.8.26.0291/SP APELANTE: DANILO DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): PATRÍCIA ALESSANDRA SILVA SANTOS (OAB SP452192) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) Magistrado: MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA Gab. 02 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu em que, no bojo das razões, pede a concessão de gratuidade judiciária. É o relato do essencial. A concessão da gratuidade pressupõe a comprovação da hipossuficiência (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), o que deve ser objeto de prova pela parte postulante. Dessa forma, para viabilizar a adequada apreciação do pedido de gratuidade da justiça, intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo preclusivo de cinco (5) dias, apresente os seguintes documentos: A) Cópia integral e legível das últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF); B) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), disponível no site do Banco Central do Brasil; C) Extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas ativas ou com movimentação recente constantes do Relatório CCS; e D) Cópia da Carteira de Trabalho do apelante (páginas de identificação, qualificação civil e contratos de trabalho), para comprovar eventual ausência de vínculo formal. Caso não possua rendimentos superiores ao limite de isenção do imposto de renda, deverá apresentar comprovante de inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal, extraído do respectivo sítio eletrônico (documento diverso da consulta de restituição). O descumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento do benefício pleiteado, devendo ser efetuado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso. Com a juntada da documentação, dê-se ciência à parte contrária para eventual manifestação no prazo legal, e voltem conclusos para posterior deliberação. Int.
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