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4001956-80.2026.8.26.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001956-80.2026.8.26.0451/SP AUTOR: SONIA HELENA ARAUJO MARANGONI ADVOGADO(A): LUCAS ARAUJO MARANGONI (OAB SP345819) AUTOR: JEFFERSON LUIS MARANGONI ADVOGADO(A): LUCAS ARAUJO MARANGONI (OAB SP345819) AUTOR: MORETTI & MARANGONI LTDA ADVOGADO(A): LUCAS ARAUJO MARANGONI (OAB SP345819) RÉU: BRUNA RAFAELA RODRIGUES PEREIRA NOGUEIRA ADVOGADO(A): NATHALIA ROMANI COLLIASO (OAB SP304679) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FELIPPE ROSA PEREIRA Vistos. 1) Evento 38: A ré Bruna Rafaela Rodrigues Pereira Nogueira requereu os benefícios da gratuidade, declarando renda líquida mensal aproximada de R$ 2.000,00, no que foi impugnada pelos autores no evento 47. A presunção do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil é relativa e cede diante de elementos concretos que a infirmem, e tais elementos existem, pois a própria ré reconhece ter recebido cerca de R$ 78.000,00 em razão dos fatos discutidos nestes autos, sem esclarecer a destinação da quantia, e alienou imóvel de sua propriedade em 02/09/2024, igualmente sem indicar o destino do produto da venda. O indeferimento, contudo, reclama a observância do art. 99, §2º, do mesmo diploma, de modo que determino a intimação da ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos, juntando cópia da carteira de trabalho ou dos três últimos holerites, da última declaração de imposto de renda ou de declaração de isenção e dos extratos de suas contas bancárias dos últimos três meses, esclarecendo, ainda, a destinação do produto da alienação do imóvel, sob pena de indeferimento do benefício. 2) Evento 38: Os autores manifestaram, no evento 47, recusa expressa e fundamentada à composição com qualquer dos réus, de modo que a designação de audiência resultaria em ato inútil. Indefiro. 3) Eventos 39 e 47: A decisão do evento 39 deferiu a medida condicionando-a ao recolhimento da despesa correspondente no prazo de cinco dias úteis, exigência que ora se mantém e que os autores não cumpriram, limitando-se a requerer que a serventia lhes esclarecesse o valor devido. 4) Determino a citação dos corréus FELIPE GUSTAVO RODRIGUES MARÇAL e ADEMILSON VINÍCIUS DOS SANTOS ALVES, por carta com aviso de recebimento, nos endereços declinados na petição inicial, para que respondam à ação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia. Autorizo que cópia desta decisão sirva como carta de citação. Intimem-se. Piracicaba, 06/09/2026.

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