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Processo 4001956-47.2026.8.26.0268

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001956-47.2026.8.26.0268/SP AUTOR: DEBORA MENDES DA SILVA BAPTISTA ADVOGADO(A): DIOGO DE OLIVEIRA (OAB SP400247) RÉU: GRAN VIC ITAPECERICA CONDOMINIO AMSTERDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, vez que inexiste contradição, obscuridade, erro material ou omissão na decisão atacada. A parte embargante pretende discutir o acerto da decisão proferida, o que não é admissível em sede de embargos de declaração. A discordância com o teor da decisão deve ser veiculada por meio de recurso inominado e não de embargos de declaração. Assim, persiste a decisão tal como está lançada. Intime-se.

2026-08-27 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001956-47.2026.8.26.0268/SPAUTOR: DEBORA MENDES DA SILVA BAPTISTA ADVOGADO(A): DIOGO DE OLIVEIRA (OAB SP400247) RÉU: GRAN VIC ITAPECERICA CONDOMINIO AMSTERDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a mora da parte ré desde 26/01/2026, CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização material na ordem de 0,5 % ao mês, calculada sobre R$ 255.900,00, fixado na inicial em R$ 7.677,00 (sete mil, seiscentos e setenta e sete reais), somas estas que deverão ser corrigidas monetariamente a partir de cada mês, segundo índice refletido na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais divulgada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como CONDENAR a ré a restituir à autora os valores comprovadamente pagos a título de taxa de evolução de obra, cobrados pela instituição financeira a partir de 26/01/2026, a serem atualizados a partir da data de cada desembolso, e por fim, CONDENAR a ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, estes atualizados monetariamente pelo mesmo índice, mas a partir do presente arbitramento, ambos os valores acrescidos de juros de mora, pela taxa legal, conforme preceitua o art. 406 do Código Civil e seu §1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/24), a ser apurada pela metodologia a ser divulgada pelo Banco Central (consoante reza a norma do art. 406, § 2º, do CC), a partir da citação. Com relação ao pedido de declaratório/suspensão de exigibilidade de valores, reconheço a ilegitimidade passiva das partes rés indicadas ao polo passivo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o pedido, sem apreciação do mérito.

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