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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001954-81.2026.8.26.0590/SP AUTOR: MARLIETE FERREIRA DE SIQUEIRA ADVOGADO(A): DENISE CORTONA (OAB SP092343) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB SP532972) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 20: ante a arguição da parte autora quanto à falsidade dos documentos contratuais juntados pelo réu, manifeste-se este se pretende o desentranhamento dos documentos, nos termos do art. 432, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Caso não pretenda o desentranhamento, com a instauração do incidente de falsidade, tornem os autos conclusos para nomeação de perito, salientando-se desde já que o réu arcará com o custo da perícia, aplicando-se o entendimento firmado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Intimem-se.
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001954-81.2026.8.26.0590/SP AUTOR: MARLIETE FERREIRA DE SIQUEIRA ADVOGADO(A): DENISE CORTONA (OAB SP092343) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB SP532972) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 20: ante a arguição da parte autora quanto à falsidade dos documentos contratuais juntados pelo réu, manifeste-se este se pretende o desentranhamento dos documentos, nos termos do art. 432, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Caso não pretenda o desentranhamento, com a instauração do incidente de falsidade, tornem os autos conclusos para nomeação de perito, salientando-se desde já que o réu arcará com o custo da perícia, aplicando-se o entendimento firmado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Intimem-se.
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