Publicações do processo

4001954-81.2026.8.26.0590

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001954-81.2026.8.26.0590/SP AUTOR: MARLIETE FERREIRA DE SIQUEIRA ADVOGADO(A): DENISE CORTONA (OAB SP092343) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB SP532972) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 20: ante a arguição da parte autora quanto à falsidade dos documentos contratuais juntados pelo réu, manifeste-se este se pretende o desentranhamento dos documentos, nos termos do art. 432, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Caso não pretenda o desentranhamento, com a instauração do incidente de falsidade, tornem os autos conclusos para nomeação de perito, salientando-se desde já que o réu arcará com o custo da perícia, aplicando-se o entendimento firmado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001954-81.2026.8.26.0590/SP AUTOR: MARLIETE FERREIRA DE SIQUEIRA ADVOGADO(A): DENISE CORTONA (OAB SP092343) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB SP532972) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 20: ante a arguição da parte autora quanto à falsidade dos documentos contratuais juntados pelo réu, manifeste-se este se pretende o desentranhamento dos documentos, nos termos do art. 432, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Caso não pretenda o desentranhamento, com a instauração do incidente de falsidade, tornem os autos conclusos para nomeação de perito, salientando-se desde já que o réu arcará com o custo da perícia, aplicando-se o entendimento firmado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.