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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Cubatão · Sentença
Petição Cível Nº 4001954-22.2026.8.26.0157/SPREQUERENTE: MACIA ADRIANA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): VERONICA ADRIANA LIMA IALONGO (OAB SP285310) REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB SP131646) SENTENÇA Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Tendo em vista a ausência de comprovação documental da incapacidade financeira, conforme determinado em decisão anterior, e o proveito econômico obtido pela parte autora com a presente transação, restam descaracterizados os pressupostos legais para a concessão da benesse. Assim, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Por força da Cláusula 9ª do acordo (que atribui a cada parte as despesas de seus próprios atos) e sendo inaplicável a dispensa do art. 90, § 3º, do CPC às custas de distribuição (que ostentam natureza tributária e não se confundem com despesas remanescentes), caberá à parte autora o recolhimento da taxa judiciária inicial (1,5% do valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de certidão à PGE para inscrição em dívida ativa. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, considero o ato incompatível com o direito de recorrer. Como consequência, a presente sentença transita em julgado na data da sua publicação, valendo tal evento como prova do trânsito. P.R.I.C., arquivando-se, oportunamente.
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