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4001952-58.2025.8.26.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO Nº 4001952-58.2025.8.26.0037/SP AUTOR: JULIO CESAR FRONTAROLLI ADVOGADO(A): ROSA CRISTINA DE LIMA (OAB SP428537) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A requerida foi devida e pessoalmente intimada da sentença que decretou seu despejo (evento 33). Além disso, houve expedição de mandado de despejo compulsório (evento 52), sendo que deste último (evento 48) constou expressamente em relação ao imóvel que a requerida deveria "deixando-o livre de pessoas e coisas. Feito o despejo, remova os bens encontrados, se o interessado não os remover". Escoado o prazo para desocupar o imóvel, constatou-se que a requerida limitou-se a abandonar o bem, sem promover a regular entrega das chaves, e deixando inúmeros pertences seus no imóvel do qual foi despejada, inclusive um veículo Fusca em péssimo estado de conservação (evento 66). Expediu-se então mandado de intimação pessoal da requerida para que providenciasse a remoção integral de todos os seus bens do imóvel, no prazo de 48 horas, sob pena de ser facultado à parte autora dar a eles o destino que melhor aprouver, isento de prestação de contas (evento 63). A intimação pessoal não se efetivou, porém, porque a requerida mudou-se sem comunicar seu atual endereço (evento 66). Conquanto os mandados de despejo compulsório e intimação pessoal para retirada dos bens não tenham logrado êxito na localização pessoal da requerida, reputam-se válidos para os fins a que se destinavam, eis que aplicável à espécie o disposto no parágrafo único do artigo 274 do CPC e art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95. Tenho, pois, que a atitude da requerida em manter bens no imóvel mesmo após ser intimada implica em frontal desrespeito à ordem judicial e cria óbice indevido à retomada plena do bem pelo autor, devendo ser considerado abandono dos mesmos, do qual foi expressamente intimada e advertida (eventos 48 e 63). Neste sentido: "Direito Civil e Processual Civil. Apelação. Locação. Bens Móveis Remanescentes Após Despejo . Abandono Configurado Pelo Comportamento Processual do Locatário (Citação por Hora Certa e Inércia Subsequente). Exoneração do Depósito. Autorização Para Destinação Livre dos Bens. Recurso Provido . I. Caso Em Exame 1. Após a retomada compulsória do imóvel em ação de despejo por falta de pagamento, permaneceram bens móveis no interior. O locatário foi citado por hora certa e, no cumprimento do despejo, tentou-se contato telefônico sem sucesso; desde então, não houve manifestação útil nos autos . II. Questão Em Discussão 2. Saber se, diante desse caminho processual (ciência válida e inércia consciente do réu), é possível reconhecer o abandono e desonerar a locadora do encargo de depositária, autorizando a destinação que entender adequada. III . Razões De Decidir 3. O abandono exige elemento objetivo (deixar a coisa) e subjetivo (animus de abdicar). Ambos se inferem do contexto: bens deixados após a imissão da locadora, citação por hora certa regularmente efetivada e ausência de qualquer diligência do réu para reaver os objetos, inclusive quando tentada comunicação no ato do despejo. A conduta processual do locatário revela, com suficiência, vontade de não conservar a propriedade . 4. Nessa moldura, aplica-se o art. 1.275, III, do Código Civil ( CC) [perda da propriedade por abandono], com a correlata cooperação e eficiência processual ( CPC, art . 6º). 5. Medida proporcional, desonera a locadora de ônus que não pode perdurar indefinidamente, preserva a segurança jurídica e evita enriquecimento sem causa, resguardando-se, por cautela, breve registro/inventário da destinação. IV . Dispositivo E Tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "Caracterizado o abandono de bens deixados em imóvel locado pelo comportamento processual do locatário – citação por hora certa e inércia contumaz – necessária a exoneração do depósito e a autorização para destinação dos bens." (TJ-SP - Apelação Cível: 10449281320238260002 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/09/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2025); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESINTERESSE LOCATÁRIO NA REMOÇÃO DE BENS MÓVEIS. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. ANIMUS ABANDONANDI. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE REMOÇÃO DAS COISAS. LIBERAÇÃO DO IMÓVEL. Compete ao locatário, após a consolidação do despejo, retirar os móveis que guarnecem a sua propriedade. Estando demonstrada a desídia em retirar os bens deixados no imóvel locado, mesmo após diversas determinações judiciais, não há como se imputar ao locador o múnus de depositário. Assim, considerando o abandono das coisas deixadas no imóvel objeto de locação, o locador deve ser liberado do encargo de depósito dos móveis restantes, podendo dar a destinação que melhor entender conveniente, a fim de desocupar o bem.” (TJDFT, Acórdão 1086539, 0717665-26.2017.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, Relator(a) Designado(a): CARMELITA BRASIL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/04/2018, publicado no DJe: 10/04/2018.) Isto posto, declaro o abandono do imóvel e dos bens pela requerida e defiro o requerimento do evento 71, autorizando o autor a ingressar no imóvel e a dar a destinação que bem entender aos bens abandonados pela requerida em seu imóvel, inclusive o automóvel em péssimo estado de conservação referido pelo Oficial de Justiça, ficando dispensado de prestar contas. Int.

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