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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001950-22.2026.8.26.0565/SPAUTOR: TELMA MARTINUSSO CANTISANI ADVOGADO(A): LEONARDO CERCHIARI JUNIOR (OAB SP141789) AUTOR: MARCELLO CANTISANI ADVOGADO(A): LEONARDO CERCHIARI JUNIOR (OAB SP141789) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar extintos os efeitos da cláusula resolutiva constante do R.1 da matrícula nº 3.687 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul, determinando seu cancelamento perante o registro imobiliário, após o trânsito em julgado, mediante expedição do competente mandado. Condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul, instruído com as peças necessárias, para cancelamento da cláusula resolutiva constante do R.1 da matrícula nº 3.687. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.449/2024 ? Prot. CPA 2024/29414 ? DJE de 04.07.2024).
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