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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Pindamonhangaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001946-88.2025.8.26.0445/SP AUTOR: CIRCUIT EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A): JANAINA CAMARGO FERNANDES (OAB SP210441) DESPACHO/DECISÃO Ciente do julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora (evento 65/66), ao qual foi negado provimento, decisão ainda não transitada em julgado. Não há como considerar válida a citação evento 57, CERT1 . Já houve tentativa de citação por domicílio judicial (evento 16), restando infrutífera (evento 21). Nos termos do art. 246, § 1º, I, expedida carta de citação (eventos 22 e 23), retornando o aviso de recebimento com anotação de mudança de endereço (evento 25, AR1). Requerido pelo autor a tentativa de citação por mandado, certificou o oficial de justiça ser a empresa ré desconhecida no local (evento 57, CERT1). A citação constitui ato processual de natureza pessoal, destinado a dar ciência ao réu da existência da demanda e a chamá-lo para integrar validamente a relação processual, devendo observar rigorosamente as formas previstas em lei, ressalvadas as hipóteses excepcionais legalmente admitidas. Desse modo, a mera circunstância de a ré não ter sido localizada no endereço por ela informado perante a JUCESP não autoriza presumir a efetivação da citação, sobretudo quando inexistente comprovação de recebimento, recusa, ocultação ou qualquer outra situação prevista em lei apta a suprir a realização do ato. Em consequência, frustrada a diligência citatória, não há amparo legal para reconhecer como válida a citação ou presumir a ciência da demanda apenas em razão da existência de endereço cadastral registrado perante órgão público. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, requerendo o necessário para localização da ré, comprovando o recolhimento das custas respectivas, se o caso.
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