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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4001946-65.2026.8.26.0506/SP
AUTOR: LUCIANA MARIA VILELA FERREIRA
ADVOGADO(A): JULIO CESAR COELHO (OAB SP257684)
AUTOR: ANA SANDRA VILELA FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JULIO CESAR COELHO (OAB SP257684)
AUTOR: JOSE MARCELO IZAIAS VILELA FERREIRA
ADVOGADO(A): JULIO CESAR COELHO (OAB SP257684)
AUTOR: CARLOS ROGERIO VILELA FERREIRA
ADVOGADO(A): JULIO CESAR COELHO (OAB SP257684)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
À vista da manifestação de evento 64, o feito comporta julgamento terminativo parcial quanto ao pedido de despejo, ante a evidente perda superveniente do interesse processual no tocante à pretensão de retomada coercitiva do bem locado.
Como é cediço, o interesse processual de agir repousa no binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional invocada. A pretensão de despejo tem por finalidade precípua e imediata a desocupação forçada do imóvel locado e a consequente restituição da posse direta aos locadores, desfazendo a posse exercida pelo locatário.
No presente caso, consoante certificado nos autos e evidenciado pela situação de fato consolidada quanto à posse do bem, esvaziou-se o provimento executivo típico de evacuação do imóvel, desaparecendo a utilidade prática do provimento jurisdicional de despejo forçado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 354, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto ao pedido de despejo, em razão da perda superveniente do interesse processual.
O processo seguirá quanto aos pedidos remanescentes de rescisão do contrato de locação e de cobrança de aluguéis e demais encargos locatícios em face da empresa locatária e dos fiadores, na forma do artigo 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991;
Dou ciência à parte autora acerca do retorno negativo das cartas de citação expedidas nos autos (Eventos 32, 41, 49, 65, 66 e 68), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento da marcha processual, indicando providências concretas e requerendo o que entender de direito para viabilizar a adequada localização e citação dos réus, inclusive com o recolhimento das despesas cabíveis se pugnar por novas diligências.
Intime-se.