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4001946-65.2026.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4001946-65.2026.8.26.0506/SP AUTOR: LUCIANA MARIA VILELA FERREIRA ADVOGADO(A): JULIO CESAR COELHO (OAB SP257684) AUTOR: ANA SANDRA VILELA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JULIO CESAR COELHO (OAB SP257684) AUTOR: JOSE MARCELO IZAIAS VILELA FERREIRA ADVOGADO(A): JULIO CESAR COELHO (OAB SP257684) AUTOR: CARLOS ROGERIO VILELA FERREIRA ADVOGADO(A): JULIO CESAR COELHO (OAB SP257684) DESPACHO/DECISÃO Vistos. À vista da manifestação de evento 64, o feito comporta julgamento terminativo parcial quanto ao pedido de despejo, ante a evidente perda superveniente do interesse processual no tocante à pretensão de retomada coercitiva do bem locado. Como é cediço, o interesse processual de agir repousa no binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional invocada. A pretensão de despejo tem por finalidade precípua e imediata a desocupação forçada do imóvel locado e a consequente restituição da posse direta aos locadores, desfazendo a posse exercida pelo locatário. No presente caso, consoante certificado nos autos e evidenciado pela situação de fato consolidada quanto à posse do bem, esvaziou-se o provimento executivo típico de evacuação do imóvel, desaparecendo a utilidade prática do provimento jurisdicional de despejo forçado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 354, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto ao pedido de despejo, em razão da perda superveniente do interesse processual. O processo seguirá quanto aos pedidos remanescentes de rescisão do contrato de locação e de cobrança de aluguéis e demais encargos locatícios em face da empresa locatária e dos fiadores, na forma do artigo 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991; Dou ciência à parte autora acerca do retorno negativo das cartas de citação expedidas nos autos (Eventos 32, 41, 49, 65, 66 e 68), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento da marcha processual, indicando providências concretas e requerendo o que entender de direito para viabilizar a adequada localização e citação dos réus, inclusive com o recolhimento das despesas cabíveis se pugnar por novas diligências. Intime-se.

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