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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Garça · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001946-10.2026.8.26.0201/SP AUTOR: MARIA JOSE KEMP LIMA ADVOGADO(A): ALLAN MAYKON RUBIO ZAROS (OAB SP327218) DESPACHO/DECISÃO A documentação juntada aos autos afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica (art. 99, § 3º, do CPC). Verifica-se que a parte autora possui expressivo patrimônio imobiliário e mobiliário, explora atividade rural, apresenta movimentação financeira substancial e aufere rendimentos incompatíveis com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Embora existam obrigações financeiras e financiamentos em seu nome, tais circunstâncias, por si sós, não evidenciam insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. Ausente demonstração concreta de incapacidade financeira atual, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado. Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, proceda-se ao cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação.
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