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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pindamonhangaba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001945-06.2025.8.26.0445/SP RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A): VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB SP464767) ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB SP390779) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). LUIZ GUILHERME CURSINO DE MOURA SANTOS Vistos. I. Considerando que o requerente está assistido por advogada nomeada por meio do convênio da OAB/SP com a Defensoria Pública Estadual, conclui-se que seus rendimentos mensais não ultrapassam três salários-mínimos, que é o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento aos hipossuficientes. Sendo assim, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual, anotando-se. II. Tempestivo e dispensado de preparo, recebo o recurso constante no evento 25.1, com efeito devolutivo. Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, observando-se o quanto disposto no artigo 41, § 2º, da Lei 9.099/95: "No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado". Após, remeta-se ao Egrégio Colégio Recursal. Advirto que, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação - PUIL nº 0000012-83.2024.8.26.0968. Int. Pindamonhangaba, 04 de setembro de 2026.
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