Publicações do processo

4001943-62.2026.8.26.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4001943-62.2026.8.26.0037/SP EXEQUENTE: CHRYSTIAN JEFF FERREIRA ADVOGADO(A): CHRYSTIAN JEFF FERREIRA (OAB PB034465) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Determinou-se ao exequente que fosse apresentada memória de cálculo, considerando os valores decorrentes das astreintes e dos danos morais fixados em fase de conhecimento. Mas a planilha agora apresentada também trouxe valor relativo ao preparo recursal, o qual é devido ao Estado, e não houve determinação de que fosse suportado o encargo pelo executado, motivo pelo qual deve ser desconsiderado do cálculo. Destarte, para assegurar o devido processo legal, fica a parte executada intimada a pagar o valor da condenação em quinze dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor. Não incidem os honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC, ante a regra especial do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Depósito nos autos sem se referir à intenção de oposição de embargos será considerado realizado para pagamento. Ao final do prazo, a parte devedora terá o ônus de comprovar nos autos o pagamento. Não o fazendo, se presumirá não realizado e a execução prosseguirá com as medidas aplicáveis à inadimplência que tiverem sido requeridas, conforme segue. Sisbajud: Havendo pedido, providencie-se a penhora on line (art. 854 do CPC), com a funcionalidade para repetição da ordem por trinta dias, observando o valor da dívida. Com bloqueio, encaminhe-se intimação da constrição ao devedor, com advertência do prazo de cinco dias para se manifestar (art. 854, §2º e §3º, I e II). Caso haja manifestação, deverá ser garantida resposta da parte credora, porque a ampla defesa e o contraditório são garantias constitucionais (art. 5º, LV da Constituição) e normas fundamentais (arts. 9º e 10 do CPC). Se decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação, o cartório certificará, e providenciará ordem de transferência dos valores para depósito judicial (§5º). Na sequência, intimará a parte credora para se manifestar. Renajud: Negativa a tentativa anterior, passe-se à pesquisa de veículos em nome da parte executada e, se localizados, providencie-se inserção de bloqueio de transferência, seguindo a penhora, e de licenciamento, medida indutiva adotada com arrimo no art. 139, IV do CPC. Infojud e Arisp: Não encontrados valores ou veículos, providenciem-se pesquisas por estes sistemas. SPC: se houver pedido, encaminhem-se os dados do devedor e o valor do débito junto à Serasa e ao SPC (art. 782, §§3º e 5º do CPC e Prov. CG nº 43/2012). Certidões: Se requeridas, o cartório expedirá certidões para protesto, com nomes das partes, número do processo, valor do débito e data do decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme art. 517, §2º do CPC e Proc. nº 2013/140479 (Parecer 299/2013-E - Prov. CG nº 27/2013) da Corregedoria Geral da Justiça (SP); e para averbações nos termos do art. 828 do CPC, devendo a parte exequente observar suas responsabilidades (§1º/5º). Caso negativas todas as diligências acima e houver requerimento, expeça-se mandado para penhora, avaliação e remoção conforme consta a seguir. Penhora e avaliação: se não houver penhora, providencie-se descrição dos bens que guarnecem a residência (ou estabelecimento). Observem-se eventuais indicações de bens pelo credor. Remoção: desde já fica expressa a ordem para tanto, ficando depositária a parte credora. O art. 840, §2º do CPC permite depósito de bens com a parte executada só se houver anuência da parte credora. Se o credor fornecer os meios para a remoção, será realizada; caso não forneça meios, nem acompanhe o oficial, poderá ser depositado o bem com o devedor. Caso esgotadas as medidas executivas típicas sem êxito, a parte credora poderá formular pedido para aplicação de medidas atípicas (art. 139, IV do CPC), para análise. Fica a parte devedora intimada e advertida: (1) tem o dever de indicar bens, em dez dias, com respectivo valor e localização; no descumprimento, incidirá multa de 20% do valor do débito (art. 774, V e parágrafo único do CPC), a ser considerada nos próximos cálculos; (2) após a penhora, poderá oferecer embargos (regra especial: art. 52, IX, a/d da Lei nº 9099/95) por escrito em quinze dias após a respectiva intimação, ficando dispensada designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 747, §2º das NSCGJ), salvo oportuna deliberação noutro sentido. Em caso de penhora e avaliação: se não houver embargos, deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação direta (pelo valor da avaliação), na alienação ou na designação de leilão, nesta ordem preferencial. Autoriza-se ingresso forçado, se necessário for. Citações, intimações e penhoras podem ser realizadas em dias úteis ou feriados, mesmo em horário diverso daquele do expediente forense, independentemente de autorização judicial (art. 212, §2º, do novo CPC). Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar eventual proposta de acordo, caso em que o cartório intimará a outra parte para se manifestar em cinco dias (art. 154, VI e parágrafo único do CPC). Int.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.