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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Bebedouro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001942-69.2026.8.26.0072/SP AUTOR: MARCELO LUIS CAMPANINI ADVOGADO(A): ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB PB017231) DESPACHO/DECISÃO UPJ – 1ª a 3ª Varas Judiciais de Bebedouro instalada em 01.12.2025 Vistos. I - Ciente da decisão proferida no evento 18. Apensar estes autos ao Processo nº 4000539-65.2026.8.26.0072. II - Verifica-se que no Processo nº 4000539-65.2026.8.26.0072 ocorreu o indeferimento dos benefícios da gratuidade processual (evento 24 daqueles autos), sem interposição de recurso. Diante da conjuntura processual acima retratada, mantenho o indeferimento dos benefícios da gratuidade processual, nos exatos termos da decisão já proferida no Processo nº 4000539-65.2026.8.26.0072 (anteriormente distribuído), determinando o recolhimento da taxa judiciária, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, como pressuposto necessário ao desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. III - Por outro lado, a petição inicial não atendeu ao requisito expressamente contido no art. 320 do CPC, uma vez que não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação revisional de contrato imobiliário, inviabilizando, a um só tempo, a compreensão da controvérsia e a avaliação dos requisitos inerentes ao pedido tutela de urgência formulado. Desta forma, sem prejuízo do cumprimento do item II supra, determino seja emendada a petição inicial, mediante cumprimento do art. 320 do CPC, para que seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação revisional de contrato imobiliário, de modo a permitir a compreensão da causa e a apreciação dos pedidos formulados, sob pena de seu indeferimento liminar nos termos do art. 330, I, do CPC. Certifique o cartório da UPJ. IV - Sem prejuízo, para ordenamento e estabilização processual, certifique o cartório da UPJ o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão (eficácia preclusiva), observando-se que eventual pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. Cumpra-se. Int. Bebedouro, 03 de setembro de 2026.
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