Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001940-39.2026.8.26.0286/SP AUTOR: MARCIO VALENTE BARBAS ADVOGADO(A): ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB SP254479) AUTOR: MARIA INES VALENTE BARBAS ADVOGADO(A): CAMILA ABACHERLY PEREZ (OAB SP451727) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB SP254479) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA INÊS VALENTE BARBAS. Alega, em síntese, que a sentença proferida no evento 21, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar extinto o condomínio existente entre as partes sobre o imóvel denominado “Sítio Boa Vista”, matriculado sob o nº 40.299 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Itu/SP, bem como determinou sua alienação judicial, mediante prévia avaliação, observando-se o procedimento previsto nos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil, e estabeleceu a partilha do produto da venda entre os coproprietários, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um, apresenta contradição e omissão quanto à determinação de prévia avaliação judicial do imóvel, uma vez que os efeitos da revelia reconhecidos na sentença alcançam o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) atribuído ao bem na petição inicial, cuja estimativa também encontra respaldo nas avaliações particulares acostadas aos autos, não impugnadas pela requerida. Aponta, ainda, contradição e obscuridade na fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, por se tratar de demanda de natureza declaratória e constitutiva, inexistindo condenação apta a servir de base de cálculo. Defende, assim, a incidência da verba honorária sobre o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Decido. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos e, no mérito, acolho-os em parte. No tocante à alegada contradição e omissão relativas à determinação de prévia avaliação judicial do imóvel, não assiste razão à embargante. A presunção relativa de veracidade decorrente da revelia, prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil, restringe-se aos fatos afirmados pela parte autora em face do réu revel, não afastando o dever do magistrado de aferir, mediante critérios técnicos adequados, o valor de bem indivisível sujeito à alienação judicial. Tal cautela visa à proteção não apenas das partes litigantes, mas também de terceiros potencialmente atingidos pelos efeitos da decisão. Ademais, ainda que se admitisse a incidência analógica do artigo 871, inciso I, do Código de Processo Civil, o referido dispositivo ressalva expressamente, em seu parágrafo único, a possibilidade de realização da avaliação quando houver fundada dúvida do julgador quanto ao real valor do bem. Tal circunstância verifica-se nos presentes autos. As avaliações particulares juntadas pelos autores (documentos 9 e 10 do evento 1), produzidas unilateralmente e sem submissão ao contraditório, apresentam valores discrepantes quanto ao preço do alqueire, estimados em R$ 184.000,00 e R$ 200.000,00. A divergência evidencia a insuficiência desses elementos para substituir, com a necessária segurança jurídica, a avaliação judicial determinada na sentença. Não há, portanto, qualquer contradição na exigência de prévia avaliação judicial do imóvel. A presunção decorrente da revelia não alcança terceiros estranhos à lide nem supre a necessidade de apuração técnica e imparcial do valor do bem. Igualmente, a ausência de referência expressa às avaliações particulares não configura omissão relevante, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que sua análise não seria apta a alterar a conclusão adotada. Acerca destas questões, resta inalterada, portanto, a decisão atacada, eis que devidamente fundamentada. Ressalta-se que as questões levantadas pela parte embargante são atinentes ao mérito e que o mero incorformismo da parte não representa hipótese de cabimento de embargos de declaração, via inadequada para rediscussão do mérito. Nesse sentido, afirma a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça: “RECURSO - Embargos de Declaração - Omissão e contradição inexistentes - Pretensão ao reexame da matéria - Descabimento - Embargos declaratórios rejeitados.” (TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração 5553334901. Relator: Luiz Antonio de Godoy. Julg. 09/09/2008). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE REJEITADOS - "Não havendo no julgado qualquer vício, que comporte declaração, e não se destinando os embargos declaratórios como manifestação do inconformismo da parte, com o resultado do julgamento, nada há a declarar"” (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração 5493334001. Relator(a): Magno Araújo. Julgamento: 11/09/2008). Rejeito, portanto, os embargos quanto a esse aspecto, mantendo-se íntegra a determinação de prévia avaliação judicial do imóvel. Por outro lado, assiste razão à embargante quanto à existência de contradição e obscuridade na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nos termos do artigo 85, § 2º, do diploma processual, os honorários devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido. Assim, retifico o dispositivo da sentença para que passe a constar a seguinte redação: “Tendo em vista que a parte requerida sucumbiu em parte substancial do pedido, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários do patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora”. Acolho parcialmente os embargos, nos termos supra. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.