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4001939-36.2026.8.26.0292

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001939-36.2026.8.26.0292/SP AUTOR: GENEILSON DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A): PAULO CORREIA FURUKAWA (OAB SP431300) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A matéria deduzida nos embargos de declaração diz com o mérito da demanda, já analisado em sentença. Uma vez proferida a decisão, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, não podendo haver reforma do julgado, como parece ser a intenção da parte embargante. Esta pretensão somente pode ser alcançada através de recurso próprio a ser endereçado à Instância competente. Os embargos de declaração destinam-se precipuamente a desfazer obscuridades ou dúvidas, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente registrem a decisão, a sentença ou o acórdão, complementando e esclarecendo o conteúdo de cada qual, o que não se verifica no presente caso. Assim, rejeito os embargos, mantendo a sentença tal como lançada. Certifique-se o necessário e aguarde-se. Int.

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