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4001938-63.2026.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · Sentença

    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4001938-63.2026.8.26.0482/SPAUTOR: SONIA TERTULIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BIANCA DE SOUZA FAGUNDES (OAB PR117675) RÉU: MATHEUS ERIC BOMTEMPO ADVOGADO(A): MATHEUS ERIC BOMTEMPO (OAB SP365086) RÉU: LUIZ EDUARDO DE ARAUJO COUTINHO ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO DE ARAUJO COUTINHO (OAB SP277682) SENTENÇA Ante o exposto: a) rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir suscitadas pelos réus; b) julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta PRIMEIRA FASE da ação de exigir contas, com fulcro no artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 550, parágrafo 5º, ambos do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR os réus, LUIZ EDUARDO DE ARAUJO COUTINHO e MATHEUS ERIC BOMTEMPO, a prestarem as contas exigidas pela autora de forma mercantil e pormenorizada (artigo 551 do Código de Processo Civil), acompanhadas de todos os documentos justificativos das receitas, despesas, retenções e compensações levadas a efeito sobre o montante levantado no cumprimento de sentença nº 0001068-15.2021.8.26.0627 (processo principal nº 1000576-79.2016.8.26.0627 da Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as contas que a autora vier a apresentar; c) indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, cabendo à interessada a iniciativa administrativa direta caso repute conveniente; d) condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais relativas a esta primeira fase, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta decisão e acrescidos de juros moratórios legais (artigo 406 do Código Civil, com a disciplina da Lei nº 14.905/2024) a contar do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se.

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