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4001935-45.2026.8.26.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Limpo Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001935-45.2026.8.26.0115/SP AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA FILHO ADVOGADO(A): ELIZABETH SANTOS GUILHERME (OAB SP540504) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 09, recebo como emenda à incicial. Anote-se. Cuida-se de pedido de tutela de urgência para determinar para que o réu promova a religação do fornecimento de energia elétrica. Decido. Considerando-se que o serviço público delegado, em princípio, deve ser contínuo, e há demonstração de que o autor cumpriu com o pedido de informações para que o réu procedesse a execução e término dos trabalhos solicitados, DETERMINO que a demandada torne a fornecer energia elétrica à parte autora (código de instalação nº 4001277556) em 05 dias, sob pena de multa única de R$ 2.000,00. Ciente o demandante que a liminar não obriga a demandada a manter os serviços independentemente do pagamento das obrigações futuras ou daquelas em atraso. Cumpra-se imediatamente. Considerando o princípio da celeridade e da duração razoável do processo, que orienta o Sistema dos Juizados Especiais (art. 2º da lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal), cabendo ao magistrado velar pela duração razoável do processo (art. 139, II do CPC), bem como o Enunciado Uniforme nº 16 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Cíveis - segundo o qual não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré, via Portal Eletrônico, dos termos da inicial, cientificando-a do prazo de 03 (três) dias úteis para confirmação do recebimento da citação. Confirmado o recebimento da citação eletrônica, o início do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar será no quinto dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 231, inciso IX do CPC (item 2.3 do Comunicado Conjunto nº 197/2023, republicado para compatibilização das regras à Resolução CNJ nº 569/2024). Advirta-se que, nos termos do art. 246, § 1º-C, do CPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar, no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Com o decurso do prazo de três dias úteis sem a confirmação do recebimento da citação eletrônica, providencie a serventia a citação por carta, com aviso de recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, devendo a parte ré apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente na primeira oportunidade de manifestação nos autos (artigo 246, § 1º-B, do CPC). Eventual interesse na designação de audiência de conciliação ou proposta de acordo, deverá ser informado na peça defensiva. Havendo preliminares ou pedido contraposto na defesa, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença.

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