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4001934-26.2026.8.26.0191

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001934-26.2026.8.26.0191/SP AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): MARCELO CORTONA RANIERI (OAB SP129679) RÉU: JOSILAINE MILATO DA COSTA TEIXEIRA ADVOGADO(A): THAYS CORREA DE ANDRADE NARDI GURGEL (OAB SP377521) ADVOGADO(A): ALINE MARIANO DE ARAUJO (OAB SP431377) ADVOGADO(A): ERICA APARECIDA DE FREITAS (OAB SP499463) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 37.1: A requerida apresentou Contestação com pedido de tutela de urgência voltado a suspender atos expropriatórios relativos ao veículo apreendido. Sustenta a existência de inconsistências documentais entre a inicial, a notificação extrajudicial e a CCB, destacando a discrepância nas datas de celebração da avença (11/12/2025 no título e 17/12/2025 na cobrança) e a modificação unilateral do vencimento das parcelas (do dia 11 pactuado para o dia 16 cobrado), além de apontar a quitação posterior da prestação 01/36. Assim, requer a exibição de planilha discriminada e de eventual termo aditivo, postulando a apreciação de proposta de composição amigável mediante o pagamento imediato de 30% do débito e retomada do fluxo de parcelas contratuais. Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. A divergência na data de celebração do contrato e a alteração nas datas de vencimento narradas pela requerida não têm o condão de obstar a autora a adotar as medidas inerentes ao procedimento. Isso porque, caso houvesse divergência nas datas de cobrança, a ré poderia questionar o ocorrido à autora. Por outro lado, não efetuou os pagamentos devidos em nenhuma das datas, de modo que o inadimplemento subsistia tanto na notificação quanto no ajuizamento. Mesma situação se verifica quanto à ausência da parcela 01 da inicial, enquanto essa era cobrada na notificação enviada. Pela lógica do Decreto-Lei 911/69, é a quitação do valor integral disposto em inicial que possibilita a restituição do bem (art. 3º, §2º), o que não houve por parte da ré. Tais contradições, portanto, não se prestam a alterar o cenário já verificado nos autos. Do mesmo modo, a quitação de 30% do débito não impede o prosseguimento do feito. Por fim, a requerida não se insurge quanto a taxas do contrato, não havendo controvérsia acerca da abusividade de cláusulas. Sendo assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência. Manifeste-se o autor em réplica. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se.

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