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4001933-41.2026.8.26.0191

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001933-41.2026.8.26.0191/SP AUTOR: LILIAN GRAZIELA DOS SANTOS BUGIGA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVA DIAMANTE (OAB SP432368) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação com pedido de restituição de valores ajuizada por Lilian Graziela dos Santos Bugiga em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A requerente alega, em síntese, ter firmado contrato de financiamento de veículo automotor com o réu, no qual teria sido compelida a contratar seguro prestamista no importe de R$ 6.370,00 da seguradora Zurich Santander. Essa, porém, integraria o mesmo grupo econômico da requerida, de modo que teria ocorrido venda casada. Assim, a autora se vale da presente ação a fim de ter declarada a nulidade da cobrança, com a repetição em dobro dos valores pagos. Juntou documentos. A autora assinou Termo em Cartório a fim de regularizar sua representação processual. Concedida a Justiça Gratuita. Devidamente citado, o requerido apresentou Contestação. Preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade de Justiça. No mérito, defende a contratação regular, sustentando a facultatividade da adesão ao seguro em instrumento apartado, respeitando-se o dever de informação. Impugna o pedido de restituição de valores. Juntou documentos. Houve réplica. As partes foram questionadas sobre a instrução probatória. A autora postulou o julgamento antecipado do mérito. A ré peticionou informando o estorno parcial de valores, juntando telas de sistema interno. A autora se manifestou, alegando a preclusão da juntada. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. I. Primeiramente, mantenho os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, diante da causa devidamente comprovada nos autos. Em que pese insurgência da ré quanto a tal pedido, milita a favor da peticionária a presunção de insuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Caberia à requerida trazer aos autos fatos que impedissem a concessão da benesse, o que não fez. II. Faz-se necessário chamar o feito à ordem. Em réplica, a autora atesta que o veículo objeto do financiamento sub judice foi apreendido e levado a leilão em processo de busca e apreensão movido pelo ora requerido. O feito tramitou sob o nº 1006331-87.2023.8.26.0191 perante a 2ª Vara desta Comarca e autora, inclusive, foi patrocinada pelo mesmo patrono. Foi proferida Sentença de procedência, com trânsito em julgado em 19/11/2025, tendo se consolidando a propriedade do veículo em nome do Banco. Compulsando os autos, porém, verifica-se que a autora inadimpliu todas as parcelas do contrato em questão, conforme trazido pelo autor em inicial e na Tabela de fls. 41/43 daqueles autos, em que se verifica o somatório de débito das parcelas 1 a 48. Causa estranheza, portanto, ajuizar ação requerendo não só a declaração de nulidade de cláusula de contrato que sequer é vigente, como também o ressarcimento de quantia que nem mesmo foi paga. Sendo assim, preste a autora os devidos esclarecimentos. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, manifeste-se o requerido no mesmo prazo. Intime-se.

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