Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001933-41.2026.8.26.0191/SP AUTOR: LILIAN GRAZIELA DOS SANTOS BUGIGA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVA DIAMANTE (OAB SP432368) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação com pedido de restituição de valores ajuizada por Lilian Graziela dos Santos Bugiga em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A requerente alega, em síntese, ter firmado contrato de financiamento de veículo automotor com o réu, no qual teria sido compelida a contratar seguro prestamista no importe de R$ 6.370,00 da seguradora Zurich Santander. Essa, porém, integraria o mesmo grupo econômico da requerida, de modo que teria ocorrido venda casada. Assim, a autora se vale da presente ação a fim de ter declarada a nulidade da cobrança, com a repetição em dobro dos valores pagos. Juntou documentos. A autora assinou Termo em Cartório a fim de regularizar sua representação processual. Concedida a Justiça Gratuita. Devidamente citado, o requerido apresentou Contestação. Preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade de Justiça. No mérito, defende a contratação regular, sustentando a facultatividade da adesão ao seguro em instrumento apartado, respeitando-se o dever de informação. Impugna o pedido de restituição de valores. Juntou documentos. Houve réplica. As partes foram questionadas sobre a instrução probatória. A autora postulou o julgamento antecipado do mérito. A ré peticionou informando o estorno parcial de valores, juntando telas de sistema interno. A autora se manifestou, alegando a preclusão da juntada. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. I. Primeiramente, mantenho os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, diante da causa devidamente comprovada nos autos. Em que pese insurgência da ré quanto a tal pedido, milita a favor da peticionária a presunção de insuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Caberia à requerida trazer aos autos fatos que impedissem a concessão da benesse, o que não fez. II. Faz-se necessário chamar o feito à ordem. Em réplica, a autora atesta que o veículo objeto do financiamento sub judice foi apreendido e levado a leilão em processo de busca e apreensão movido pelo ora requerido. O feito tramitou sob o nº 1006331-87.2023.8.26.0191 perante a 2ª Vara desta Comarca e autora, inclusive, foi patrocinada pelo mesmo patrono. Foi proferida Sentença de procedência, com trânsito em julgado em 19/11/2025, tendo se consolidando a propriedade do veículo em nome do Banco. Compulsando os autos, porém, verifica-se que a autora inadimpliu todas as parcelas do contrato em questão, conforme trazido pelo autor em inicial e na Tabela de fls. 41/43 daqueles autos, em que se verifica o somatório de débito das parcelas 1 a 48. Causa estranheza, portanto, ajuizar ação requerendo não só a declaração de nulidade de cláusula de contrato que sequer é vigente, como também o ressarcimento de quantia que nem mesmo foi paga. Sendo assim, preste a autora os devidos esclarecimentos. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, manifeste-se o requerido no mesmo prazo. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.