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4001932-61.2026.8.16.4321

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:4001932-61.2026.8.16.4321(Agravo em Execução Penal) Relator(a):Desembargador Carvílio da Silveira Filho Órgão Julgador:4ª Câmara Criminal Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 12.790/2025. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A BENESSE COM FUNDAMENTO NO ART. 9º, INCISO XV. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 7º DO DECRETO. SOMA DAS PENAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DIVERSAS. AGRAVADO COM MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES, INCLUSIVE POR CRIMES PRATICADOS MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PENA TOTAL SUPERIOR AOS LIMITES PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ARREPENDIMENTO OU DE VONTADE DE REPARAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA DE CLEMÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu ao sentenciado o indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, relativamente à condenação por crime de furto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravado preenche os requisitos legais para a concessão do indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, diante da existência de outras condenações em execução, inclusive por crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, bem como da ausência de demonstração de arrependimento ou de vontade de reparar o dano.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 7º do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025 estabelece que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de aferição dos requisitos necessários à concessão do indulto, impondo a análise global da situação executória do sentenciado.4. O agravado ostenta múltiplas condenações, inclusive pelos crimes de roubo e roubo majorado, praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, além de cumprir reprimenda total superior aos limites temporais previstos no Decreto Presidencial n.º 12.790/2025.5. A presunção de incapacidade econômica decorrente da assistência pela Defensoria Pública afasta apenas a exigência de reparação material do dano, não dispensando a demonstração de arrependimento ou de vontade de repará-lo, requisito inerente à hipótese prevista no art. 9º, inciso XV, do Decreto.6. Ausente qualquer elemento indicativo de iniciativa voluntária do sentenciado voltada à reparação do prejuízo causado ou à demonstração de arrependimento, revela-se inviável a concessão da benesse pretendida.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e provido para cassar o indulto concedido e restabelecer a execução da pena. Tese de julgamento: Para a concessão do indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, impõe-se a análise global das condenações em execução, nos termos do art. 7º do referido diploma, sendo insuficiente a mera presunção de hipossuficiência econômica decorrente da assistência pela Defensoria Pública quando inexistente demonstração de arrependimento ou de vontade de reparar o dano.Dispositivos relevantes citados: arts. 7º, 9º, XV e 12, §2º, do Decreto 12.790/2025.Jurisprudência relevante citada: HC n. 1.043.986/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001030-11.2026.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA.

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