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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Roque · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001925-43.2026.8.26.0586/SP AUTOR: FAVERO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A): MICHELLE MELLO DE OLIVEIRA (OAB SP453387) ADVOGADO(A): BIANCA LYS MAZO CRUZ (OAB SP357829) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Anote-se, para as publicações e intimações, exclusivamente o nome do advogado Paulo Roberto Joaquim dos Reis, OAB/SP 23.134, como requerido no evento 23, PET1, pág. 2. 2 - A decisão do Evento 13.1 deferiu a tutela de urgência para determinar que Banco Bradesco S.A. suspendesse a exigibilidade do saldo devedor gerado pelas transferências efetivadas a partir de 07 de maio de 2026, se abstivesse de cobrar juros, encargos, tarifas e mora atrelados a esses valores e não incluísse a autora e o CPF de seu sócio administrador em órgãos de proteção ao crédito, com baixa de eventual apontamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). O réu teve ciência com a citação, entregue em 31/07/2026 (Eventos 19.1 e 20.1). A autora noticia que, em 19/08/2026, recebeu comunicado do SCPC informando que o réu solicitou a inclusão, no cadastro de inadimplentes, de dívida de R$ 66.462,87, vencida em 02/06/2026, contrato nº 5270062119455516122 (Eevento 21, PET1 e evento 21, COMP2). O réu, por sua vez, afirma ter adotado as providências necessárias ao cumprimento da tutela, sem juntar qualquer comprovante (Evento 23, PET1). Em cognição sumária, o apontamento noticiado recai sobre o mesmo saldo devedor cuja exigibilidade está suspensa desde 17/07/2026, e o valor comunicado supera o de R$ 50.930,40 atribuído à causa, o que indica a continuidade da incidência de encargos. Frise-se que a alegação de cumprimento veio desacompanhada de prova documental. Assim, DETERMINO ao réu que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente nestes autos a baixa ou exclusão do apontamento relativo ao contrato nº 5270062119455516122, a suspensão da exigibilidade do saldo devedor decorrente das operações de maio de 2026 e a cessação da incidência de juros, encargos, tarifas e mora sobre tais valores. Novo eventual descumprimento sujeitará o réu à multa cominatória única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ato de descumprimento, sem prejuízo da multa diária fixada no Evento 13 e de posterior reavaliação por este Juízo. 3 - Para resguardar a eficácia prática da tutela, sem prejuízo de posterior reexame, oficie-se diretamente a Serasa Experian, Boa Vista SCPC e Quod, para que procedam à imediata exclusão e à não disponibilização de qualquer apontamento em nome da autora e de seu sócio administrador referente ao débito discutido nestes autos, independentemente de providência do réu. Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado com urgência pela parte autora, que deverá comprovar o envio nestes autos, em 15 (quinze) dias. 4 - Deixo de analisar o pedido de reconhecimento da incidência e da exigibilidade da multa diária já vencida, formulado no evento 21, PET1, pág. 6 por se tratar, em sua natureza, de requerimento de cumprimento provisório de decisão que concedeu a liminar sob pena de multa, o qual não se processa nestes autos, mas em incidente processual apartado, com numeração própria, nos termos do artigo 1.286, parágrafo 3º, combinado com o artigo 1.287, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Assim, caso queira prosseguir com a execução provisória da medida, deverá a parte autora promover o cadastramento do respectivo incidente processual apartado. 5 - Apresentada a réplica (evento 26, RÉPLICA1), no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem--se as partes se concordam com o julgamento antecipado ou se desejam a produção de provas, devendo, neste último caso e no mesmo prazo, especificar as que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão. Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Transcorrido o prazo, voltem-me para o saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC ou para o julgamento antecipado do pleito, se o caso, consoante artigos 355 e 356, ambos do CPC. Intimem-se. São Roque, na data da assinatura digital. Após, voltem-me. Intime-se. São Roque, na data da assinatura digital.
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