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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Campo Limpo Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001920-76.2026.8.26.0115/SP
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CAMELO
ADVOGADO(A): RODRIGO DE CAMPOS RODRIGUES (OAB SP289137)
EXEQUENTE: RODRIGO DE CAMPOS RODRIGUES
ADVOGADO(A): RODRIGO DE CAMPOS RODRIGUES (OAB SP289137)
EXECUTADO: ELIANE DA SILVA PINTO
ADVOGADO(A): NARRINAM CAMARGO LIMA PINHEIRO (OAB SP444672)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Trata-se de cumprimento de sentença para pagamento dos honorários de sucumbência.
Nos termos da Lei 15.109/2025, concedo à parte exequente o benefício previsto no artigo 82, parágrafo 3º, do CPC, dispensando o adiantamento no pagamento das custas processuais, excetuando-se as despesas processuais. Consigno, entretanto, que caberá à parte executada arcar com tais valores ao final do processo. Anote-se.
Na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, O QUE FICA JÁ DEFERIDO , nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Campo Limpo Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001920-76.2026.8.26.0115/SP
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CAMELO
ADVOGADO(A): RODRIGO DE CAMPOS RODRIGUES (OAB SP289137)
EXEQUENTE: RODRIGO DE CAMPOS RODRIGUES
ADVOGADO(A): RODRIGO DE CAMPOS RODRIGUES (OAB SP289137)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, opostos por MARIA APARECIDA CAMELO e RODRIGO DE CAMPOS RODRIGUES em detrimento de ELIANE DA SILVA PINTO.
Analisando detidamente os autos em epígrafe, bem como as informações constantes do sistema informatizado deste Egrégio Tribunal de Justiça, verifico que os autos principais nº 1001943-83.2020.8.26.0115 tramitaram perante o MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Campo Limpo Paulista/SP.
Nesse contexto, considerando a dependência do presente feito em relação à ação principal e a competência daquele Juízo para processá-lo e julgá-lo, determino a redistribuição dos autos ao MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Campo Limpo Paulista/SP, observadas as cautelas e homenagens de estilo.
Int.