Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cível da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4001919-98.2026.8.26.0533/SP
Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel
AUTOR: RODRIGO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO FRANCO BUENO (OAB SP393321)
ADVOGADO(A): ANA GABRIELA PERON VINHOLI (OAB SP492673)
ATO ORDINATÓRIO
Designada TELEAUDIÊNCIA de Tentativa de Conciliação para o dia 01/02/2027 10:45:00, que será realizada e mediada por conciliador do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA- CEJUSC desta Comarca, no ambiente virtual.
Ciência acerca da certidão do CEJUSC, evento 48, CERT1, para providências.
Local: Santa Bárbara d'Oeste
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cível da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001919-98.2026.8.26.0533/SP
AUTOR: RODRIGO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO(A): ANA GABRIELA PERON VINHOLI (OAB SP492673)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). RAISSA COSTA SILVEIRA
Vistos.
Evento 30: recebo a emenda à inicial. Tornem-se sem efeito o documento 1 do evento 1 e o evento 19.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais por Atraso na Entrega de Imóvel cumula com Declaração de Inexigibilidade de Encargos e Repetição de Indébito, em que a parte autora requer a concessão da tutela provisória de urgência para para obrigar a parte ré a assumir, diretamente na Caixa Econômica Federal, o pagamento das prestações mensais vincendas do contrato de financiamento nº 878771884220-4, a partir da intimação e até a efetiva entrega das chaves, com comprovação mensal nos autos, ou, subsidiariamente, para obrigá-la a reembolsar à parte autora cada prestação paga, no prazo de 5 (cinco) dias contados da comprovação nos autos, em ambos os casos sob pena de multa diária. Juntou documentos.
As parcelas do financiamento imobiliário decorrem de contrato autônomo de concessão de crédito pessoal pactuado pela parte autora com a instituição financeira para a aquisição do bem imóvel, de sorte que a apuração de eventuais danos materiais decorrentes do atraso na entrega da obra não se confunde com as obrigações assumidas junto ao credor fiduciário, tampouco implica, nesta sede liminar, em responsabilidade direta da incorporadora pela suspensão de referidos pagamentos. Trata-se de pretensão de nítido caráter indenizatório e ressarcitório, passível de recomposição ao final da marcha processual após a devida dilação probatória sob o crivo do contraditório. Por tais razões, indefiro a tutela provisória de urgência.
Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação virtual que será designada e realizada pelo CEJUSC desta Comarca.
Fixo a remuneração do conciliador no valor previsto no Anexo I da Resolução nº 809/2019, nível de remuneração 1, na proporção de 50% para cada parte, com isenção à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Providencie-se a remessa ao CEJUSC.
Com o retorno e a designação de data e hora para realização da audiência, cite-se e intime-se a parte ré para participar da audiência de conciliação e, caso esta reste infrutífera, para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da sua realização (CPC, artigo 335, I), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, artigo 334, § 8º), com a consequente condenação da parte faltante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor causa, que se reverterá em favor do Estado.
Não sendo localizada a parte ré para citação, determino desde logo o cancelamento da audiência de conciliação e a realização das pesquisas de endereço de praxe, independentemente de nova conclusão e desde que comprovado o recolhimento das respectivas despesas, caso a parte autora não seja beneficiária da Justiça Gratuita. Neste caso, o prazo para citação seguirá o disposto no artigo 231 do Código de Processo Civil. Com os resultados, dê-se vista à parte autora para manifestação.
(Peticionamento eficaz! A correta especificação do "tipo da petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Intimem-se.
Santa Bárbara d'Oeste, data da assinatura digital.