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4001919-77.2026.8.26.0637

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001919-77.2026.8.26.0637/SPAUTOR: DEOSDETE FERREIRA ADVOGADO(A): WILSON JACOB ABDALA (OAB SP168853) RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB SP439333) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência e consequente inexigibilidade do contrato impugnado (nº 611261928, evento 1, EXTR13, fl. 4); b) determinar o retorno das partes ao estado anterior; c) proibir a cobrança de valores com fundamento na relação jurídica declarada inexistente; d) condenar a requerida a restituir os valores suprimidos, em dobro, com incidência de correção monetária e juros de mora a contar de cada decréscimo (Súmulas n. 43 e 54, STJ), autorizada a compensação com o valor comprovadamente disponibilizado na conta bancária da parte autora a título da contratação ora declarada inexistente (evento 12, ANEXO3, fl. 2), com a aplicação apenas de correção monetária, a contar da data em que o valor foi disponibilizado, sem a concomitante incidência de juros de mora. Quanto aos índices aplicáveis aos consectários legais, incidirão correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil). Ressalte-se que tal metodologia de cálculo é incidente inclusive para períodos anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, por força da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1368 ("O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional"). Considerada a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), e levando em conta que, pela causalidade, foi a instituição financeira requerida quem deu causa ao evento danoso, condeno ambas as partes a arcar com as custas e despesas do processo, na proporção de 70% pela parte ré e de 30% pela parte autora. Condeno, também, a parte requerida a pagar honorários de sucumbência em favor da representação processual da parte autora, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, § 8º, CPC, tendo em vista a natureza ínfima da remuneração que resultaria da aplicação de percentual sobre o valor da condenação. Por outro lado, condeno a parte autora a pagar honorários de sucumbência em favor da representação processual da requerida, que fixo em 10% sobre o valor do pedido de dano moral julgado improcedente, o que faço também com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade quanto aos ônus de sucumbência impostos à parte autora, forte no art. 98, § 3º, CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida (evento 4, DESPADEC1). Providencie a z. Serventia a retificação do polo passivo, para que passe a constar como réu o Banco Santander (Brasil) S.A. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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