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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001913-08.2025.8.26.0281/SP
EXEQUENTE: ANDREA MAXIMO CREMONESI
ADVOGADO(A): ANDREA MAXIMO CREMONESI (OAB SP189182)
EXECUTADO: MARCIA ELISABETE CANALE
ADVOGADO(A): GABRIEL CHARRUA PAGAMISSE (OAB SP474874)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta pela executada M.E.C. (evento 27), na qual sustenta, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que a exequente teria calculado a multa contratual de 10% sobre valores previamente corrigidos monetariamente, quando deveria incidir apenas sobre o valor original das parcelas inadimplidas. Defende, assim, a revisão da memória de cálculo e a adequação do valor executado aos termos do título. Subsidiariamente, requer a redução equitativa da cláusula penal, em razão do adimplemento parcial da obrigação. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a designação de audiência de conciliação. Juntou documentos.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (evento 32), impugnando as alegações da executada e manifestando-se contrariamente à designação de audiência de conciliação.
É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito, sendo admitida apenas para matérias cognoscíveis de ofício ou passíveis de comprovação imediata, sem necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se aos critérios empregados pela exequente na elaboração da memória de cálculo, especialmente quanto à base de incidência da multa contratual, questão que pode ser aferida a partir dos documentos já constantes dos autos.
Assim, mostra-se cabível o exame da insurgência pela via eleita, passando-se à análise do mérito.
A executada sustenta a existência de excesso de execução, ao argumento de que a multa contratual de 10% teria sido calculada sobre valores previamente corrigidos monetariamente, quando deveria incidir apenas sobre o valor original das parcelas inadimplidas‌
Todavia, a alegação não merece acolhimento.
Embora a excipiente afirme a existência de equívoco na memória de cálculo apresentada pela exequente, deixou de indicar o valor que entende efetivamente devido e de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito segundo os critérios que reputa corretos, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da metodologia empregada.
Dessa forma, inexistindo demonstração concreta do alegado excesso de execução, não há elementos que permitam concluir pela incorreção dos cálculos apresentados pela exequente, razão pela qual rejeito a insurgência.
Também não comporta acolhimento o pedido subsidiário de redução da cláusula penal. Isso porque a multa foi livremente pactuada pelas partes em instrumento de confissão de dívida, não se verificando, no caso concreto, hipótese de manifesta excessividade apta a justificar a intervenção judicial prevista no art. 413 do Código Civil.
O simples fato de ter havido adimplemento parcial da obrigação não conduz, por si só, à redução da penalidade contratual, sobretudo quando remanesce substancial parcela do débito inadimplida.
As demais alegações deduzidas pela executada, relacionadas à sua boa-fé, à destinação do imóvel e às dificuldades financeiras enfrentadas, não constituem matéria apta a afastar a pretensão executiva, motivo pelo qual não comportam acolhimento.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo-se hígido o título executivo e inalterado o valor exequendo.
Prejudicado o pedido de designação de audiência de conciliação diante da manifestação contrária da parte exequente.
Não vislumbro, por ora, a ocorrência de litigância de má-fé, uma vez que a mera rejeição das teses deduzidas pela executada não é suficiente para caracterizar qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Para análise do pedido de gratuidade da justiça, providencie a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de comprovante de rendimentos, cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da pessoa física (IRPF), bem como extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses de todas as contas de sua titularidade, sob pena de indeferimento.
Providencie a parte exequente o recolhimento das custas necessárias para a realização dos procedimentos já deferidos pela decisão de evento 6.
Intimem-se.