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4001911-55.2026.8.26.0070

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Batatais · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4001911-55.2026.8.26.0070/SP AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO(A): RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB SP220958) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, contudo, a alegação de insuficiência formulada por pessoa jurídica não goza da presunção prevista para a pessoa natural. Registre-se, ainda, a Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso concreto, os documentos apresentados pela requerente (evento 9) revelam a existência de um patrimônio consolidado expressivo e estrutura financeira e administrativa relevante, sem demonstração de que o recolhimento das custas processuais comprometeria o seu funcionamento ou a continuidade das suas atividades. Além disso, a alegação de déficit técnico com o plano REG/REPLAN não se mostra suficiente para, de maneira isolada, comprovar a hipossuficiência da entidade. Ademais, sobre o tema já decidiu o E. Tribunal de Justiça/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. A pessoa jurídica sem fins lucrativos faz jus ao benefício da justiça gratuita desde que comprove a falta de condições econômico-financeiras de arcar com as custas processuais. Precedentes do C. STJ (Súmula nº 481). Inexistência de comprovação efetiva na hipótese dos autos. Decisão mantida. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2068803-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022) - destaquei. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu à exequente o benefício da justiça gratuita. Entidade sem fins lucrativos que também deve comprovar a hipossuficiência para deferimento da gratuidade de justiça. Não evidenciada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003376-52.2026.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2026; Data de Registro: 20/04/2026) - destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. R. decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade de Justiça à agravante. Entidade de previdência privada, sem fins lucrativos. O mero fato de ser entidade de previdência privada sem fins lucrativos, por si só, não confere à agravante o direito ao benefício da gratuidade de Justiça. Ausência de demonstração da atual situação financeira. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091143-36.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023) - destaquei. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça, formulado pela parte autora. Por consequência, em prosseguimento, concedo o prazo de 15 dias para que a requerente comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição desta ação (art. 290 do Código de Processo Civil). Com o atendimento, tornem conclusos. Batatais, 03/09/2026.

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