Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001909-53.2025.8.26.0286/SP AUTOR: BENEDITA TAVERNARO ADVOGADO(A): GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB SP375069) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inaplicável o disposto no artigo 354 do Novo Código de Processo Civil, porque não configurada qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, II e III, do Novo Código de Processo Civil. As partes controvertem a respeito da validade dos empréstimo consignados no benefício previdenciário da autora, cabendo inverter o ônus da prova em desfavor do banco, eis que se trata de relação de consumo em que há evidente hipossuficiência técnico financeira do consumidor e verossimilhança do direito afirmado. Com efeito, tratando-se de relação de consumo, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), inclusive aquela da inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Como decorrência da inversão do ônus probatório, o fornecedor de produtos e serviços detém o ônus da prova para demonstrar a lisura, a regularidade de sua conduta contratual. Por isso, considerando que, no caso em análise, o(a) autor(a) impugnou a autenticidade do documento juntado pela instituição financeira, esta tem o dever de arcar com o pagamento da prova pericial, independentemente de quem a postulou, comando que também encontra amparo no disposto no artigo 429 do CPC. Posto isso, esclareça o requerido se tem interesse na realização da perícia, em 15 dias. Em caso positivo, voltem conclusos para nomeação de perito. Em não havendo interesse, os autos voltarão conclusos para sentença. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.