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4001908-29.2026.8.26.0223

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Sentença

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4001908-29.2026.8.26.0223/SPAUTOR: EULOGIO ALVAREZ VIDAL ADVOGADO(A): MARIO DE PAULA MACHADO (OAB SP076500) RÉU: P.G. PET SHOP PRECO BAIXO LTDA ADVOGADO(A): BRUNO FERNANDO VICARIA ELBEL (OAB SP266918) RÉU: JOSE DEVANIR AVANCO ADVOGADO(A): BRUNO FERNANDO VICARIA ELBEL (OAB SP266918) RÉU: CLEIDE EDUARDO AVANCO ADVOGADO(A): BRUNO FERNANDO VICARIA ELBEL (OAB SP266918) SENTENÇA Postas estas razões fáticas e urídicas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos fiadores JOSÉ DEVANIR AVANÇO e CLEIDE EDUARDO AVANÇO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e da falta de interesse processual. JULGO, outrossim, PROCEDENTE a presente ação de despejo por falta de pagamento proposta por EULOGIO ALVAREZ VIDAL em face de P.G. PET SHOP PREÇO BAIXO LTDA., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação comercial celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91; DECRETAR O DESPEJO da locatária do imóvel situado na Avenida Dom Pedro I, nº 1834, lojas 4 e 4A, Jardim Três Marias, Guarujá/SP, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, nos termos do artigo 63, parágrafo 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/91, sob pena de despejo compulsório. Para a hipótese de execução provisória, fixar a caução em valor correspondente a 6 (seis) meses de aluguel atualizado, nos moldes do artigo 64, caput, da Lei nº 8.245/91. Em razão da sucumbência na relação processual em face dos fiadores, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono dos fiadores, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência principal em face do locatário, condeno a ré P.G. PET SHOP PREÇO BAIXO LTDA. ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se, anote-se. No silêncio, arquivem-se. PIC. Guarujá, 02 de setembro de 2026

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