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4001907-82.2026.8.26.0081

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Adamantina · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001907-82.2026.8.26.0081/SPAUTOR: ALTAIR FRANCISCO PECHININ ADVOGADO(A): VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB SP292493) ADVOGADO(A): ADALBERTO GODOY (OAB SP087101) ADVOGADO(A): PEDRO GUILHERME FIORILO GOBO (OAB SP469096) ADVOGADO(A): RENATO NASCIMENTO PARUSSOLO (OAB SP448306) ADVOGADO(A): AMANDA DA SILVA FARIAS (OAB SP529343) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MICILA FERNANDES (OAB SP285295) ADVOGADO(A): DOUGLAS EDUARDO ELIAS DOS SANTOS (OAB SP438217) ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA (OAB SP399863) ADVOGADO(A): SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) ADVOGADO(A): EDUARDA RIBEIRO SANTANA (OAB SP510440) ADVOGADO(A): MATHEUS MARTINS DOS SANTOS (OAB SP504700) ADVOGADO(A): VINÍCIUS SABINO POLINO (OAB SP529601) ADVOGADO(A): CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250) SENTENÇA Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALTAIR FRANCISCO PECHININ em face de BANCO BRADESCO S.A. Oficie-se ao(à) Eminente Relator(a) RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI, da Egrégia 19ª Câmara de Direito Privado, nos autos de Agravo de Instrumento Nº 4092018-64.2026.8.26.0000, a fim de informá-lo(a) da presente sentença, desde já, deixando meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Servirá a presente como oficio. O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo (art. 1010, §3º do CPC). Saliento que o cumprimento de sentença deverá ser protocolado como um novo processo, identificando a classe como "Cumprimento de sentença" e o número do processo originário em "Processo originário", sendo que, a partir dessa última informação, o sistema fará sua vinculação ao feito principal, consoante orientações contidas no INFOEPROC nº 17. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a cobrança por força da gratuidade concedida (artigo 98, §3º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intime-se.

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