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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001905-18.2026.8.26.0565/SP
AUTOR: FLAVIA VIRGINIA DO AMARAL MAGALHAES 30009136886
ADVOGADO(A): GERSON AGATÃO JÚNIOR (OAB SP325696)
ADVOGADO(A): JANAINA SOUZA CARVALHO (OAB SP271551)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 16: Proceda-se a retificação do polo ativo da demanda para incluir SCORE SERVICOS DE ANESTESIOLOGIA LTDA - CNPJ Nº 46.363.740/0001-93, excluindo FLAVIA VIRGINIA DO AMARAL MAGALHAES 30009136886.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por SCORE SERVIÇOS DE ANESTESIOLOGIA LTDA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual a autora pretende a abstenção de cobrança das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento do plano de saúde empresarial, formalizado em 12/03/2026, sob o fundamento de abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias.
Decido.
1- Recolhidas as custas, recebo a petição inicial.
2- Da tutela de urgência
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada, ao menos no que se refere à exigibilidade das mensalidades correspondentes ao período de aviso prévio.
Sobre a matéria, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou no sentido da abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em contratos de plano de saúde empresarial coletivo, senão vejamos:
"APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO - CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS – ABUSIVIDADE – RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME. Apelação de operadora de plano de saúde contra sentença que declarou rescindido contrato empresarial a partir de 08/01/2024 e reconheceu a inexigibilidade das mensalidades cobradas após o pedido de cancelamento. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO . Validade da cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para resilição imotivada pelo contratante e exigibilidade das mensalidades do período. III – RAZÕES DE DECIDIR. Relação de consumo configurada (Súmula 608/STJ). O parágrafo único do art . 17 da RN ANS nº 195/2009 foi declarado nulo com efeitos erga omnes (TRF 2ª Região, ACP nº 0136265-83.2013.4.02 .5101), sendo a anulação incorporada pela RN ANS nº 455/2020. A cláusula é abusiva (art. 51, IV, CDC), pois obriga o consumidor a manter vínculo indesejado e configura enriquecimento sem causa da operadora. IV – DISPOSITIVO E TESE . Recurso desprovido. Honorários majorados (art. 85, § 11, CPC). Tese: É nula a cláusula de aviso prévio de 60 dias em plano de saúde empresarial, sendo inexigíveis as mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento . Legislação: CDC, art. 51, IV; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; RN ANS nº 195/2009, art. 17, parágrafo único; RN ANS nº 455/2020 ." (TJ-SP - Apelação Cível: 10034569220248260100 São Paulo, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 09/06/2026, Núcleo 4.0-T. II (DP1), Data de Publicação: 09/06/2026)
O perigo de dano também se encontra caracterizado, na medida em que a manutenção da cobrança, sem a correspondente prestação de serviço pretendida pela autora, expõe-na ao risco de negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, o que evidencia risco de dano de difícil reparação.
Não obstante, a definição do termo final da relação contratual e a declaração de sua extinção constituem matéria de mérito, a ser apreciada após o regular contraditório e a instrução processual, diante da necessidade de exame aprofundado das cláusulas contratuais e da modalidade do plano (coletivo empresarial), não sendo cabível, nesta fase de cognição sumária, provimento declaratório com tal alcance.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA, tão somente para determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças de mensalidades referentes ao período posterior à data do pedido de cancelamento (12/03/2026), bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão de tais valores, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento.
3- Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
4- Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se.
São Caetano do Sul, data à margem.