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4001901-53.2025.8.26.0229

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001901-53.2025.8.26.0229/SPAUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO(A): FRANCISCO LOPES DOS SANTOS (OAB SP094791) ADVOGADO(A): ROSE RODRIGUES (OAB SP372440) AUTOR: MARIA ROSARIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO LOPES DOS SANTOS (OAB SP094791) ADVOGADO(A): ROSE RODRIGUES (OAB SP372440) RÉU: PAULO PEREIRA FILHO ADVOGADO(A): LUIS LEITE DE CAMARGO (OAB SP107168) RÉU: REGIANE REGIS PEREIRA ADVOGADO(A): LUIS LEITE DE CAMARGO (OAB SP107168) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO e MARIA ROSÁRIO FERREIRA DA SILVA em face de PAULO PEREIRA FILHO e REGIANE RÉGIS PEREIRA, para condenar os réus ao pagamento de indenização em favor dos autores pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como acessões, realizadas no imóvel objeto da matrícula nº 72.580 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré durante o período de ocupação, devendo o valor da indenização ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento (artigo 509, inciso I, do CPC), mediante perícia técnica de avaliação imobiliária, observando-se o valor de custo e o acréscimo patrimonial efetivamente incorporado ao bem. Desde já, determina-se que o montante apurado seja corrigido monetariamente a partir da data da avaliação pericial, com incidência da variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), e acrescido de juros de mora legais a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), calculados pela taxa referencial SELIC deduzida a variação do IPCA (artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), observando-se o piso zero em caso de taxa negativa (artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil). Autoriza-se, ainda, após a liquidação do crédito, a eventual compensação do valor da indenização das benfeitorias com o saldo devedor executado pelos réus nos autos do processo nº 1008040-72.2025.8.26.0229, relativo à taxa de fruição e encargos contratuais. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação que vier a ser apurado na liquidação de sentença, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (CPC, art.1.026, § 2º). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001901-53.2025.8.26.0229/SPAUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO(A): FRANCISCO LOPES DOS SANTOS (OAB SP094791) ADVOGADO(A): ROSE RODRIGUES (OAB SP372440) AUTOR: MARIA ROSARIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO LOPES DOS SANTOS (OAB SP094791) ADVOGADO(A): ROSE RODRIGUES (OAB SP372440) RÉU: PAULO PEREIRA FILHO ADVOGADO(A): LUIS LEITE DE CAMARGO (OAB SP107168) RÉU: REGIANE REGIS PEREIRA ADVOGADO(A): LUIS LEITE DE CAMARGO (OAB SP107168) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO e MARIA ROSÁRIO FERREIRA DA SILVA em face de PAULO PEREIRA FILHO e REGIANE RÉGIS PEREIRA, para condenar os réus ao pagamento de indenização em favor dos autores pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como acessões, realizadas no imóvel objeto da matrícula nº 72.580 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré durante o período de ocupação, devendo o valor da indenização ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento (artigo 509, inciso I, do CPC), mediante perícia técnica de avaliação imobiliária, observando-se o valor de custo e o acréscimo patrimonial efetivamente incorporado ao bem. Desde já, determina-se que o montante apurado seja corrigido monetariamente a partir da data da avaliação pericial, com incidência da variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), e acrescido de juros de mora legais a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), calculados pela taxa referencial SELIC deduzida a variação do IPCA (artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), observando-se o piso zero em caso de taxa negativa (artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil). Autoriza-se, ainda, após a liquidação do crédito, a eventual compensação do valor da indenização das benfeitorias com o saldo devedor executado pelos réus nos autos do processo nº 1008040-72.2025.8.26.0229, relativo à taxa de fruição e encargos contratuais. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação que vier a ser apurado na liquidação de sentença, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (CPC, art.1.026, § 2º). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.

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