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4001898-84.2026.8.26.0481

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Presidente Epitácio · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001898-84.2026.8.26.0481/SP EXEQUENTE: CLAUDOMIRO BARBOSA ADVOGADO(A): TAMIRES MARINHEIRO SILVA (OAB SP357476) EXECUTADO: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB SP457933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de CLAUDOMIRO BARBOSA, em que se alega excesso de execução. Regularmente intimado, o exequente pugnou pelo não conhecimento do incidente, sob argumento de ausência de segurança do juízo, e, no mérito, sustentou a higidez de sua conta de liquidação (evento 20). Rejeito a preliminar de não conhecimento. Embora o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 117 do FONAJE condicionem os embargos/impugnação à prévia garantia do juízo, tal exigência comporta temperamento excepcional quando a matéria versar sobre questão de ordem pública cognoscível de ofício, notadamente o flagrante desrespeito aos limites objetivos da coisa julgada material. Tendo a devedora promovido o depósito da quantia que reputa incontroversa e demonstrado a descompassada inclusão de encargos moratórios pretéritos, impõe-se a apreciação da matéria sob pena de prestigiar manifesto enriquecimento sem causa. No mérito, o acolhimento da impugnação é medida de rigor. A executada desincumbiu-se do ônus previsto no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, indicando de plano o valor reputado exato (R$ 8.024,15) e acostando memória discriminada (evento 14). Da análise do título executivo judicial, infere-se que a sentença exequenda condenou a concessionária ao ressarcimento de R$ 1.430,89, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar de cada desembolso e juros moratórios incidentes a partir da citação (evento 1, doc. 4), capítulo integralmente mantido pela Turma Recursal, que acresceu honorários advocatícios sucumbenciais recursais de 20% sobre o montante atualizado (evento 1, doc. 6). Nada obstante a clareza do provimento, o exequente promoveu a execução computando os juros moratórios de forma retroativa à data de cada desembolso (período de 2001 a 2003), conduta que gerou cobrança indevida de R$ 20.912,21 a título de juros anteriores à angularização processual. A pretensão viola abertamente a coisa julgada. Trata-se, ademais, de prática reiterada pelo exequente perante este Juizado Especial, a pretexto de "interpretação razoável", não obstante as sucessivas advertências jurisdicionais já exaradas em feitos análogos. A insistência na exigência de verba sabidamente excluída pelo título executivo configura dedução de pretensão contra texto expresso de provimento judicial e conduta temerária, amoldando-se ao art. 80, I e V, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a conta ofertada pela impugnante espelha fielmente o título judicial, alcançando o total de R$ 8.024,15, composto por R$ 6.686,79 da obrigação principal atualizada com juros da citação e R$ 1.337,36 correspondentes aos honorários sucumbenciais recursais de 20%. Pago tempestivamente o valor efetivamente devido (evento 7), afasta-se a incidência da multa e dos honorários executivos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de CLAUDOMIRO BARBOSA, reconhecendo o excesso de execução para fixar o crédito exequendo em R$ 8.024,15, e, por conseguinte, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente, com fulcro nos arts. 80, I e V, e 81, caput, do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor atualizado atribuído ao cumprimento de sentença, destacando-se que a exigibilidade de tal penalidade não é suspensa pela concessão da gratuidade da justiça, ex vi do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, consoante o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente quanto ao valor depositado (evento 7), com os devidos acréscimos legais da conta judicial, condicionado à juntada de formulário MLE, arquivando-se os autos na sequência.

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