Publicações do processo

4001898-32.2025.8.26.0445

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Pindamonhangaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001898-32.2025.8.26.0445/SP AUTOR: JOSE DONIZETI MOTA ADVOGADO(A): DANIELA DANTAS VILLARDI BRAZ (OAB SP436601) ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA TERRA (OAB SP391851) AUTOR: SUELI BARBOSA DA SILVA MOTA ADVOGADO(A): DANIELA DANTAS VILLARDI BRAZ (OAB SP436601) ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA TERRA (OAB SP391851) DESPACHO/DECISÃO Os autores requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte constitui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos revelarem capacidade econômica incompatível com a benesse pretendida. No caso concreto, embora os autores afirmem exercer atividades autônomas e não possuírem vínculo formal de emprego, os extratos bancários apresentados evidenciam movimentação financeira mensal significativa, incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais (R$ 192,10 - taxa judiciária, e, R$ 35,75 - citação postal) sem prejuízo da própria subsistência. Observa-se que as contas bancárias apresentaram expressiva circulação de recursos nos meses analisados. Além da manutenção de diversas operações financeiras e despesas ordinárias do núcleo familiar, como financiamento habitacional, pagamentos de contas de água, energia elétrica, telefonia, combustível e demais despesas correntes, há o adimplemento regular de expressivas faturas de cartões de crédito, algumas superiores a R$ 1.000,00 mensais. De outro lado, as custas processuais exigidas nestes autos perfazem montante relativamente módico, correspondente a R$ 230,82, valor que não se mostra incompatível com a capacidade financeira demonstrada pelos requerentes. Assim, à luz do conjunto probatório apresentado, não restou suficientemente demonstrado que o recolhimento das custas processuais comprometeria a manutenção das despesas essenciais do núcleo familiar, razão pela qual não se reconhece, ao menos neste momento, a insuficiência de recursos exigida pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Recolham os autores as custas processuais devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da legislação aplicável. 04/09/2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.