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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Pindamonhangaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001898-32.2025.8.26.0445/SP AUTOR: JOSE DONIZETI MOTA ADVOGADO(A): DANIELA DANTAS VILLARDI BRAZ (OAB SP436601) ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA TERRA (OAB SP391851) AUTOR: SUELI BARBOSA DA SILVA MOTA ADVOGADO(A): DANIELA DANTAS VILLARDI BRAZ (OAB SP436601) ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA TERRA (OAB SP391851) DESPACHO/DECISÃO Os autores requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte constitui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos revelarem capacidade econômica incompatível com a benesse pretendida. No caso concreto, embora os autores afirmem exercer atividades autônomas e não possuírem vínculo formal de emprego, os extratos bancários apresentados evidenciam movimentação financeira mensal significativa, incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais (R$ 192,10 - taxa judiciária, e, R$ 35,75 - citação postal) sem prejuízo da própria subsistência. Observa-se que as contas bancárias apresentaram expressiva circulação de recursos nos meses analisados. Além da manutenção de diversas operações financeiras e despesas ordinárias do núcleo familiar, como financiamento habitacional, pagamentos de contas de água, energia elétrica, telefonia, combustível e demais despesas correntes, há o adimplemento regular de expressivas faturas de cartões de crédito, algumas superiores a R$ 1.000,00 mensais. De outro lado, as custas processuais exigidas nestes autos perfazem montante relativamente módico, correspondente a R$ 230,82, valor que não se mostra incompatível com a capacidade financeira demonstrada pelos requerentes. Assim, à luz do conjunto probatório apresentado, não restou suficientemente demonstrado que o recolhimento das custas processuais comprometeria a manutenção das despesas essenciais do núcleo familiar, razão pela qual não se reconhece, ao menos neste momento, a insuficiência de recursos exigida pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Recolham os autores as custas processuais devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da legislação aplicável. 04/09/2026
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