Publicações do processo

4001898-04.2026.8.26.0637

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001898-04.2026.8.26.0637/SPAUTOR: IRACEMA GONCALVES PEREIRA ADVOGADO(A): MICHELE DE FATIMA ALICINIO (OAB SP383099) RÉU: ELO SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SP163613) RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS ADVOGADO(A): RODRIGO VIZZOTTO DE BARROS (OAB PR045828) RÉU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade das compras lançadas em nome da autora no cartão de crédito final 7905, nos valores de R$ 1.038,86 e R$ 1.455,86; b) declarar a inexistência e a inexigibilidade dos encargos decorrentes dos débitos referidos no item anterior; c) condenar a corré Arthur Lundgren Tecidos S/A ? Casas Pernambucanas à obrigação de não fazer consistente em se abster de promover a inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos e dos encargos ora declarados inexistentes e inexigíveis. Considerada a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a autora e a corré Arthur Lundgren Tecidos S/A ? Casas Pernambucanas a arcar com as custas e despesas do processo, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a corré Arthur Lundgren Tecidos S/A ? Casas Pernambucanas. Condeno a Arthur Lundgren Tecidos S/A ? Casas Pernambucanas a pagar honorários advocatícios em favor da representação processual da parte autora no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos), por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza ínfima da remuneração que decorreria da aplicação de percentual sobre o proveito econômico, bem como o fato de o valor da causa abranger pedidos julgados improcedentes. Fixo honorários advocatícios em favor da representação processual das partes requeridas no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico experimentado (valor do pedido de dano moral julgado improcedente), divididos igualmente para cada representação processual, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Saliento que o pedido de repetição do indébito não foi nem mesmo quantificado na inicial. Fica suspensa a exigibilidade quanto aos ônus de sucumbência impostos à parte autora, forte no art. 98, § 3º, CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida (evento 3, DESPADEC1). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001898-04.2026.8.26.0637/SPAUTOR: IRACEMA GONCALVES PEREIRA ADVOGADO(A): MICHELE DE FATIMA ALICINIO (OAB SP383099) RÉU: ELO SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SP163613) RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS ADVOGADO(A): RODRIGO VIZZOTTO DE BARROS (OAB PR045828) RÉU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade das compras lançadas em nome da autora no cartão de crédito final 7905, nos valores de R$ 1.038,86 e R$ 1.455,86; b) declarar a inexistência e a inexigibilidade dos encargos decorrentes dos débitos referidos no item anterior; c) condenar a corré Arthur Lundgren Tecidos S/A ? Casas Pernambucanas à obrigação de não fazer consistente em se abster de promover a inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos e dos encargos ora declarados inexistentes e inexigíveis. Considerada a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a autora e a corré Arthur Lundgren Tecidos S/A ? Casas Pernambucanas a arcar com as custas e despesas do processo, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a corré Arthur Lundgren Tecidos S/A ? Casas Pernambucanas. Condeno a Arthur Lundgren Tecidos S/A ? Casas Pernambucanas a pagar honorários advocatícios em favor da representação processual da parte autora no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos), por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza ínfima da remuneração que decorreria da aplicação de percentual sobre o proveito econômico, bem como o fato de o valor da causa abranger pedidos julgados improcedentes. Fixo honorários advocatícios em favor da representação processual das partes requeridas no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico experimentado (valor do pedido de dano moral julgado improcedente), divididos igualmente para cada representação processual, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Saliento que o pedido de repetição do indébito não foi nem mesmo quantificado na inicial. Fica suspensa a exigibilidade quanto aos ônus de sucumbência impostos à parte autora, forte no art. 98, § 3º, CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida (evento 3, DESPADEC1). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.