Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001898-04.2026.8.26.0637/SPAUTOR: IRACEMA GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): MICHELE DE FATIMA ALICINIO (OAB SP383099)
RÉU: ELO SERVICOS S.A.
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SP163613)
RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
ADVOGADO(A): RODRIGO VIZZOTTO DE BARROS (OAB PR045828)
RÉU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade das compras lançadas em nome da autora no cartão de crédito final 7905, nos valores de R$ 1.038,86 e R$ 1.455,86; b) declarar a inexistência e a inexigibilidade dos encargos decorrentes dos débitos referidos no item anterior; c) condenar a corré Arthur Lundgren Tecidos S/A ? Casas Pernambucanas à obrigação de não fazer consistente em se abster de promover a inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos e dos encargos ora declarados inexistentes e inexigíveis. Considerada a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a autora e a corré Arthur Lundgren Tecidos S/A ? Casas Pernambucanas a arcar com as custas e despesas do processo, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a corré Arthur Lundgren Tecidos S/A ? Casas Pernambucanas. Condeno a Arthur Lundgren Tecidos S/A ? Casas Pernambucanas a pagar honorários advocatícios em favor da representação processual da parte autora no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos), por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza ínfima da remuneração que decorreria da aplicação de percentual sobre o proveito econômico, bem como o fato de o valor da causa abranger pedidos julgados improcedentes. Fixo honorários advocatícios em favor da representação processual das partes requeridas no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico experimentado (valor do pedido de dano moral julgado improcedente), divididos igualmente para cada representação processual, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Saliento que o pedido de repetição do indébito não foi nem mesmo quantificado na inicial. Fica suspensa a exigibilidade quanto aos ônus de sucumbência impostos à parte autora, forte no art. 98, § 3º, CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida (evento 3, DESPADEC1). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001898-04.2026.8.26.0637/SPAUTOR: IRACEMA GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): MICHELE DE FATIMA ALICINIO (OAB SP383099)
RÉU: ELO SERVICOS S.A.
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SP163613)
RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
ADVOGADO(A): RODRIGO VIZZOTTO DE BARROS (OAB PR045828)
RÉU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade das compras lançadas em nome da autora no cartão de crédito final 7905, nos valores de R$ 1.038,86 e R$ 1.455,86; b) declarar a inexistência e a inexigibilidade dos encargos decorrentes dos débitos referidos no item anterior; c) condenar a corré Arthur Lundgren Tecidos S/A ? Casas Pernambucanas à obrigação de não fazer consistente em se abster de promover a inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos e dos encargos ora declarados inexistentes e inexigíveis. Considerada a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a autora e a corré Arthur Lundgren Tecidos S/A ? Casas Pernambucanas a arcar com as custas e despesas do processo, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a corré Arthur Lundgren Tecidos S/A ? Casas Pernambucanas. Condeno a Arthur Lundgren Tecidos S/A ? Casas Pernambucanas a pagar honorários advocatícios em favor da representação processual da parte autora no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos), por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza ínfima da remuneração que decorreria da aplicação de percentual sobre o proveito econômico, bem como o fato de o valor da causa abranger pedidos julgados improcedentes. Fixo honorários advocatícios em favor da representação processual das partes requeridas no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico experimentado (valor do pedido de dano moral julgado improcedente), divididos igualmente para cada representação processual, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Saliento que o pedido de repetição do indébito não foi nem mesmo quantificado na inicial. Fica suspensa a exigibilidade quanto aos ônus de sucumbência impostos à parte autora, forte no art. 98, § 3º, CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida (evento 3, DESPADEC1). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.