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4001896-81.2026.8.26.0007

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001896-81.2026.8.26.0007/SP AUTOR: JHENYFER MORENO MIRANDA ADVOGADO(A): THAMIRES NANTES HIDALGO ANTOLINI (OAB SP470543) AUTOR: IAGO LOPES AFONSO ADVOGADO(A): THAMIRES NANTES HIDALGO ANTOLINI (OAB SP470543) RÉU: CASA8 IONEJI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LIMITDA ADVOGADO(A): ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB SP229913) ADVOGADO(A): FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB SP256707) ADVOGADO(A): JOÃO BARONI NETO (OAB SP334936) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 51: Trata-se de recurso de embargos de declaração no qual o embargante aponta a existência de vícios no provimento jurisdicional contestado. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. O acolhimento dos embargos de declaração condiciona-se à existência de algum dos vícios apontados pela legislação. Não se destinam, portanto, a discutir os fundamentos da decisão atacada. Em que pese a possibilidade de, por meio deles, reformar ou anular a decisão embargada, isso somente ocorrerá em face de aclaramento de algum dos referidos vícios. Nesse sentido, os declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não como meio hábil ao reexame da causa, apenas porque a decisão refletiu entendimento diverso ao defendido pelo embargante (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1050669-05.2021.8.26.0002; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023). Em verdade, a parte recorrente, inconformada com a manifestação do juízo, pretende por meio dos presentes embargos a modificação do julgado, o que não se mostra cabível, havendo meios adequados para impugnar o ato processual embargado. Com estes fundamentos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo, o faço para REJEITÁ-LOS. 2 - Eventos 53 e 60: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Cumprido o determinado, voltem conclusos. Intimem-se.

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