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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Campo Limpo Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001893-93.2026.8.26.0115/SP EXEQUENTE: LUSH PRODUCOES LTDA ADVOGADO(A): LETICIA SIQUEIRA ANDRADE MORGADO ROSA (OAB SP475813) EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO CAMPO LIMPO PAULISTA LTDA ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ SALVADOR (OAB SP179023) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, O QUE FICA JÁ DEFERIDO , nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se.
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