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4001893-24.2026.8.26.0526

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Salto · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4001893-24.2026.8.26.0526/SP AUTOR: EDNALDA GONCALINA SILVA DE FRANCA ADVOGADO(A): TIAGO RODRIGO DE PAIVA (OAB SP310288) AUTOR: CELIO APARECIDO GALVAO DE FRANCA ADVOGADO(A): TIAGO RODRIGO DE PAIVA (OAB SP310288) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta por EDNALDA GONCALINA SILVA DE FRANCA e CELIO APARECIDO GALVAO DE FRANCA em face de SARA INOUE SUASSUNA. A parte autora afirma que as partes firmaram contrato de locação residencial em 09/06/2025, com aluguel mensal de R$ 1.950,00 (Evento 1, CONTRLOC6). Consta nos autos que a parte ré encontra-se inadimplente com os aluguéis vencidos desde 07/2025, 10/2025 a 01/2026 (Evento 1, INIC1 e FATURAS9-13). Frustrada a citação e a imissão na posse (Eventos 26 e 47), a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de despejo liminar para desocupação em 15 dias, extensivo a terceiros ocupantes do imóvel (Evento 53, PED LIMINAR/ANT TUTE1). É o relatório. Fundamento e decido. A presente ação é fundamentada na falta de pagamento dos alugueis e encargos da locação. Assim, o deferimento da liminar com base nesse fundamento, nos termos do artigo 59, IX da Lei nº 8.245/1991, só é possível quando o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do referido diploma legal, ou quando esta garantia já estiver superada. Dessa forma, observa-se que o contrato previa garantia de seguro fiança locatícia (Evento 1, CONTRLOC6 e CONTR7), porém o débito locatício acumulado atingiu valor superior, restando a garantia superada. Assim, DEFIRO A LIMINAR para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, condicionada ao depósito judicial de valor de caução equivalente a três alugueres pelo autor, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, não havendo que se falar em dispensa, já que se trata de imposição legal, não sendo ainda causa de antecipação de tutela, vez que não preenchidos os requisitos legais do Art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O mero prejuízo financeiro em função do potencial inadimplemento da parte adversa, por si só, não se revela suficiente para excepcionar a exigência da caução pecuniária prevista em lei, sob pena de esvaziamento da garantia conferida ao locatário e consequente mitigação da segurança jurídica. Nesse sentido, igualmente, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO. CAUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELA PRÓPRIA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.- O artigo 59, §1º, da Lei nº 8.241/1991, exige que o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel para a desocupação liminar do imóvel, além da prova do inadimplemento das obrigações decorrentes da relação locatícia e ausência das garantias contratuais previstas no artigo 37 da citada lei. 2.- Débitos dos aluguéis e encargos perseguidos na ação não podem ser aceitos como caução idônea, devido à sua iliquidez e exigibilidade ainda controversa. Precedentes deste Tribunal. (TJ-SP – AI: 22514621220228260000 SP 2251462-12.2022.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/11/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2022)." Dessa forma, inexistindo nos autos qualquer elemento fático-jurídico que ampare a flexibilização da regra legal expressa, impõe-se a manutenção da exigência da caução em dinheiro, nos termos originalmente estabelecidos pelo legislador. Comprovado o depósito da caução e o recolhimento das custas de diligência pertinentes, INTIME-SE a requerida da liminar concedida, para que proceda conforme o Art. 59, § 3º da Lei 8.245/91, se assim entender por bem ou para que realize desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, e CITE-SE do inteiro teor da demanda, advertindo-a que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial., cientificando-se de que a ordem de despejo abrangerá eventuais terceiros ocupantes do imóvel. Dispensada a audiência de tentativa de conciliação prevista no artigo 139 do Código de Processo Civil. Decorrido este prazo, na inércia do requerido, ou mesmo sem que haja notícias no feito trazidas pela parte autora quanto a eventual pagamento espontâneo, fica determinada a imediata expedição do mandado de despejo coercitivo, cabendo ao interessado fornecer todos os meios para o cumprimento integral do ato. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se.

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