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4001892-57.2026.8.26.0229

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001892-57.2026.8.26.0229/SPAUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS FILHO ADVOGADO(A): LEO ROSENBAUM (OAB SP176029) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) SENTENÇA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS FILHO em face de BANCO DO BRASIL SA, declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA e determinar a exclusão definitiva do nome do autor, FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS FILHO (CPF nº 365.887.094-04), dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC e congêneres), no tocante ao débito cadastrado pelo réu sob o contrato nº 0000000000001701322, no valor originário de R$ 4.783,37 e atual de R$ 17.870,93, expedindo-se incontinenti a respectiva ordem de cancelamento pelo sistema SERASAJUD, cabendo ao réu abster-se de promover novos apontamentos decorrentes da mesma origem; b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da dívida no valor de R$ 17.870,93 (dezessete mil, oitocentos e setenta reais e noventa e três centavos) e de quaisquer encargos, juros, tarifas, parcelas contratuais ou taxas correlatas vinculadas ao parcelamento do cartão Ourocard Visa nº final 1322 decorrente da fraude operada; c) CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no montante de R$ 5.000,00, com correção monetária calculada pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais a contar da data do evento danoso (08/02/2024, Súmula 54 do STJ), observando-se: (i) a taxa SELIC única no interregno de 08/02/2024 a 29/08/2024 (Tema Repetitivo 1.368 do STJ); e (ii) a partir de 30/08/2024, a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA, calculada pelo Banco Central do Brasil), nos moldes da Lei nº 14.905/2024. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o grau de zelo dos profissionais, a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se.

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