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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001887-39.2026.8.26.0066/SPAUTOR: MARIA APARECIDA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP442736)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844)
SENTENÇA
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: i) declarar a inexistência do débito em tela (?Tarifa Bancaria - Cesta B. Expresso1?, no valor de R$ 41,90 - Docs. 08/13); e ii) condenar o requerido à repetição do indébito, por valor igual ao dobro, corrigido monetariamente a partir do fato, de acordo com a Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça, acrescido dos juros referidos no art. 406, do Código Civil, contados a partir do evento danoso (Súmula nº 54, do E. STJ). Uma vez que houve o reconhecimento de inexistência de qualquer relação jurídica contratual entre as partes, o caso em exame é de natureza extracontratual, o que atrai a incidência do verbete contido na Súmula nº 54, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ?Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Com isso, julgo extinta a fase processual de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno cada litigante a pagar metade das custas e despesas processuais. Levando em conta que o proveito econômico obtido pela parte autora é relativamente baixo, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, mantida a mesma proporção da divisão (R$ 500,00 para cada um dos patronos das partes), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida à requerente. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Barretos, 10 de setembro de 2026.