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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Suzano · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001886-83.2026.8.26.0606/SP
RÉU: WISE BRASIL CORRETORA DE CAMBIO LTDA.
ADVOGADO(A): LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB SP388259)
RÉU: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, uma vez que opostos no prazo legal.
Alega a parte embargante, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, em suma, que há omissões, contradições e obscuridade na sentença de evento 39 no tocante à omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a matéria foi postergada para o mérito com base na teoria da asserção, mas não teria sido enfrentada; omissão e motivação imprópria quanto às operações ocorridas em sua plataforma, sustentando que compras no iFood e recargas de telefonia não transitaram por seu sistema; omissão acerca da tese de fortuito externo decorrente de assalto com aparelho desbloqueado e da excludente do art. 14, § 3º, I, do CDC; omissão quanto ao hiato temporal superior a 72 horas para a comunicação do sinistro e contradição entre a censura pela falta de estorno imediato e o reconhecimento do acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED); e obscuridade referente à comprovação da dedução do saldo de R$ 49,06 recuperado via MED.
No mérito, os embargos de declaração não merecem provimento, tendo em vista que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
O acolhimento dos embargos de declaração condiciona-se à existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não se destinando a rediscutir os fundamentos da decisão atacada.
Ademais, a contradição sanável por esta via é aquela de natureza interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo da própria decisão, e não aquela supostamente existente entre o julgado e a prova dos autos, a tese defensiva ou a jurisprudência invocada.
No que tange à ilegitimidade passiva, a sentença foi clara ao rejeitá-la com esteio na teoria da asserção e, ao ingressar no mérito, fundamentou adequadamente a responsabilidade da embargante sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º) e da Súmula nº 479 do STJ, reconhecendo a sua inserção na cadeia de fornecimento de serviços no mercado nacional sob a marca Wise. As divisões societárias, burocráticas ou regulamentares internas do conglomerado (Wise Corretora e Wise UK) não podem ser opostas ao consumidor para elidir a responsabilidade solidária e objetiva decorrente da custódia dos valores movimentados em sua plataforma.
De igual modo, não se verifica vício na motivação concernente às operações impugnadas, tendo a decisão descrito suficientemente o conjunto de operações fraudulentas verificadas no contexto do evento delituoso e assentou a falha no dever de segurança de ambas as rés ao não detectarem movimentações vultosas e atípicas em exíguo intervalo de tempo. Na hipótese da embargante, especificamente, tal atipicidade restou plenamente materializada nas três transferências sucessivas que consumiram R$ 5.399,00. A menção aos demais tipos de gastos operados pelos fraudadores na mesma conjuntura não contamina a fundamentação, mormente porquanto a condenação imposta à embargante circunscreveu-se com exatidão ao montante que transitou por seus próprios sistemas.
Tampouco prospera a arguição de omissão sobre o fortuito externo ou sobre a incidência de excludentes de responsabilidade. A sentença apreciou explicitamente o fato de o delito ter se iniciado na via pública e de o aparelho estar desbloqueado, firmando a convicção de que o evento se amolda ao fortuito interno, inerente ao risco da atividade lucrativa explorada no meio digital. Reitera-se, nesse sentido, que cabia à fornecedora dispor de ferramentas antifraude eficientes para barrar transações sequenciais fora do perfil do correntista.
Outrossim, o interregno até a comunicação formal foi expressamente valorado, concluindo-se não ter havido desídia dos autores, haja vista que o vício no serviço se configurou no momento em que as operações anômalas não foram preventivamente contidas pelos sistemas da demandada. Não há, ainda, contradição no tocante ao MED, certo que a sentença reprovou a conduta administrativa de recusar a restituição integral das quantias indevidamente drenadas e, harmonicamente, autorizou a dedução da parcela de R$ 49,06 efetivamente recuperada por meio do procedimento administrativo, inexistindo qualquer antinomia lógica.
Por fim, inexiste obscuridade na autorização de abatimento do saldo de R$ 49,06, restando clara a condições atribuída à embargante, qual seja, comprovar, documentalmente e no âmbito do cumprimento de sentença, que o montante foi colocado à efetiva disposição do autor, procedendo-se ao imediato desconto aritmético do valor exequendo.
Vale lembrar que, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016).
Como se vê, a sentença é clara em seus fundamentos e os argumentos deduzidos não são capazes de, em tese, infirmar a convicção firmada, devendo a parte embargante manifestar seu inconformismo por intermédio da via recursal adequada, se entender pertinente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.