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4001884-35.2025.8.26.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001884-35.2025.8.26.0223/SP EXEQUENTE: ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A): BRUNNO VASCONCELOS BEZERRA SILVA (OAB PE037923) ADVOGADO(A): JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB PE021415) EXECUTADO: OCIMAR ALVES PEREIRA ADVOGADO(A): JOSIANE BARBOSA DA SILVA (OAB SP476598) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. 1 - Primeiramente, diante do descumprimento da decisão anterior, fica a gratuidade de justiça indeferida. 2 - No que se refere aos valores bloqueados, não houve comprovação suficiente de que a quantia constrita corresponda a numerário abrangido pela hipótese de impenhorabilidade invocada, incumbindo ao executado demonstrar tal circunstância. Os documentos apresentados não permitem concluir, com segurança, que os valores atingidos se enquadrem na proteção legal alegada. Quanto ao veículo, a alegação de tratar-se do único automóvel da família, por si só, não configura hipótese legal de impenhorabilidade, tampouco foi demonstrado que o bem seja indispensável ao exercício profissional do executado. Assim, indefiro os pedidos de desbloqueio dos ativos financeiros e de levantamento da restrição do veículo, permanecendo este na posse do executado, na condição de depositário, até ulterior deliberação. 3 - Decorrido o prazo para interposição de recurso em face da presente decisão, diga o requerente sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de cinco dias. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se. Guarujá, 03 de setembro de 2026

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