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4001883-89.2026.8.26.0619

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Judicial da Comarca de Taquaritinga · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001883-89.2026.8.26.0619/SP AUTOR: SILVIA KARINA TROVO ADVOGADO(A): GESIEL DE SOUZA RODRIGUES (OAB SP141510) RÉU: EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO (OAB SP146878) DESPACHO/DECISÃO Vistos. SILVIA KARINA TROVO ajuizou ação condenatória em face de EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO, alegando que as partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens de 3/4/1998 até a separação de fato ocorrida em 27/5/2021; o divórcio foi decretado judicialmente com partilha homologada em 10/4/2025; o patrimônio comum abrangia bens móveis, valores, imóveis e quotas sociais; durante o período compreendido entre a separação de fato e a homologação da partilha houve condomínio sobre os imóveis de matrículas n. 7.076, 12.502, 21.623, 28.770 e 17.728; o réu administrou exclusivamente os bens comuns; o réu colocou imóveis em locação; o réu recebeu integralmente os frutos civis decorrentes dos imóveis; não houve prestação de contas; não houve repasse à autora de sua quota-parte dos rendimentos; a autora somente tomou conhecimento da situação após a conclusão do divórcio; a autora desconhece quais imóveis foram locados, os locatários envolvidos, os períodos das locações e os valores recebidos; os documentos necessários à apuração dos aluguéis permanecem sob posse e controle exclusivo do réu. Ao final, pediu o reconhecimento do condomínio existente entre as partes sobre os imóveis de matrículas n. 7.076, 12.502, 21.623, 28.770 e 17.728 entre maio de 2021 e abril de 2025; a declaração de usufruto exclusivo dos frutos dos imóveis pelo réu durante referido período; a apresentação de todos os contratos de locação celebrados entre maio de 2021 e abril de 2025; a condenação do réu ao pagamento de 50% dos aluguéis recebidos, acrescidos de correção monetária e juros legais; subsidiariamente, a apuração dos valores por perícia contábil. Em contestação, o requerido sustentou que a ação deve tramitar sob segredo de justiça em razão de sua vinculação com processo de divórcio; o imóvel da matrícula n. 7.076 foi ocupado exclusivamente pela autora e pela filha do casal desde 27/5/2021; o imóvel da matrícula n. 12.502 foi ocupado exclusivamente pelo réu e pela filha mais velha do casal após a separação; o imóvel da matrícula n. 21.623 consiste em terreno sem edificações ou benfeitorias; o imóvel da matrícula n. 21.623 jamais foi objeto de locação; os imóveis de matrículas n. 28.770 e 17.728 permaneceram locados a terceiros durante todo o período controvertido; os valores recebidos a título de aluguel dos imóveis de matrículas n. 28.770 e 17.728 foram contabilizados pela empresa Rio Tinto Empreendimentos e Participações Ltda.; a Rio Tinto é holding patrimonial da qual ambas as partes são sócias em igual proporção; as contas da administração da Rio Tinto foram prestadas em ação de exigir contas e julgadas boas; a autora alterou a verdade dos fatos ao afirmar desconhecimento acerca da destinação dos imóveis e dos aluguéis percebidos; a autora tinha conhecimento da ocupação dos imóveis e dos rendimentos oriundos das locações. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos; a condenação da autora por litigância de má-fé; a produção de prova oral e depoimento pessoal da autora. Em réplica, a parte autora aduziu que o réu não impugnou especificamente a alegação de administração exclusiva dos imóveis após a separação de fato; a administração exclusiva dos bens constitui fato incontroverso; a autora não possuía acesso a documentos e informações relativos à exploração econômica dos imóveis; a ocupação dos imóveis pelas partes não afasta a existência de condomínio nem o dever de apuração dos frutos; o pedido não se fundamenta na simples ocupação dos bens, mas na percepção exclusiva de frutos pelo réu; a alegação de inexistência de locação do imóvel de matrícula n. 21.623 é unilateral e desacompanhada de prova; incumbe ao réu demonstrar eventual ausência de exploração econômica do referido bem; a locação dos imóveis de matrículas n. 28.770 e 17.728 foi admitida pelo próprio réu; lançamentos contábeis realizados pela empresa Rio Tinto não comprovam a efetiva prestação de contas nem a divisão dos frutos dos imóveis pertencentes às pessoas físicas; os imóveis discutidos não integram o patrimônio da holding; a documentação apresentada pelo réu não demonstra os contratos de locação, os locatários, os períodos locatícios, os valores efetivamente recebidos e o destino dos recursos; inexistem elementos caracterizadores de litigância de má-fé; o exercício do direito de ação para apuração dos frutos dos bens comuns é legítimo. Decido. Ficou incontroverso que o imóvel da matrícula n. 7.076 foi ocupado exclusivamente pela autora e que o imóvel da matrícula n. 12.502 foi ocupado exclusivamente pelo réu e filha mais velha ao longo do período controvertido. Também restou incontroverso que os imóveis não foram objeto de locação no período mencionado, inexistindo elementos que indiquem a percepção de frutos civis decorrentes desses bens. A autora não impugnou especificamente a alegação de que o imóvel da matrícula n. 21.623 consiste em terreno sem edificações ou benfeitorias. Também não apresentou qualquer elemento indicativo de que referido bem tenha sido objeto de locação ou de outra forma de exploração econômica no período controvertido. Assim, não há necessidade de dilação probatória quanto a esse ponto, reputando-se incontroversa a natureza do imóvel. Também é incontroverso que os imóveis de matrículas n. 28.770 e 17.728 permaneceram locados a terceiros durante o período compreendido entre a separação de fato e a homologação da partilha. É igualmente incontroverso que os valores oriundos dessas locações foram contabilizados pela empresa, divergindo as partes quanto aos efeitos jurídicos desse fato e quanto à efetiva satisfação dos direitos patrimoniais alegados pela autora. Permanece controvertido se tais valores constituíram receitas próprias da pessoa jurídica, se correspondiam efetivamente aos frutos civis dos imóveis objeto da presente demanda, bem como se a contabilização e eventual distribuição desses recursos implicaram satisfação integral ou parcial da pretensão deduzida pela autora. Considerando que o requerido era o responsável pela administração dos imóveis locados e alega que os frutos civis por eles produzidos foram integralmente absorvidos pela atividade da empresa Rio Tinto Empreendimentos e Participações Ltda., redistribuo o ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC, incumbindo-lhe demonstrar a efetiva incorporação dos valores à contabilidade da sociedade, a correspondência dos lançamentos contábeis com os aluguéis dos imóveis objeto da demanda e a destinação dada aos respectivos recursos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias úteis, justificando de maneira clara e específica a sua pertinência, sob pena de indeferimento. Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, desde já, deverão arrolar as respectivas testemunhas e informar os seus endereços, sob pena de preclusão, bem como deverão esclarecer o que pretendem provar com o relato de cada uma das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento da prova. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se.

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